Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS
REU: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
AUTOR: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a)
REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 Nome: PATRICIA BATISTA DOS SANTOS DIÁRIO ELETRÔNICO Nome: BANCO AGIBANK S.A DIÁRIO ELETRÔNICO DESPACHO/CARTA/MANDADO Compulsando os Autos, verifica-se que a demanda versa sobre a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), onde a parte autora alega a ocorrência de vício de consentimento sustentando que pretendia contratar o empréstimo consignado simples. Em 13 de março de 2026, foi proferida decisão pelo Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, na qual foi determinada a ampliação da suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia submetida ao Tema nº 1.414 do STJ. Com efeito, a decisão proferida pelo Ministro Relator, ao definir a controvérsia objeto do referido tema, é clara e restritiva ao delimitar a suspensão aos casos em que há alegação de vício de consentimento ou vício de informação. Para a correta compreensão do tema, impõe-se esclarecer que a afetação sob o rito dos recursos repetitivos busca definir parâmetros objetivos para aferir se o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza do contrato, especialmente quando alega que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. No caso concreto, a matéria discutida no presente caderno processual guarda estrita identidade com o Tema n° 1.414. Conforme se extrai da exordial, o ponto central da lide reside na análise da validade do negócio jurídico e na alegada falha no dever de informação por parte da instituição financeira, o que se amolda perfeitamente ao objeto da suspensão determinada pela Corte Superior.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5038797-79.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça ou nova deliberação daquela Corte. Intimem-se as partes desta decisão por meio de seus patronos constituídos. Proceda a Secretaria à anotação do respectivo código de suspensão no sistema de controle processual. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 24 de março de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100216542362000000075731230 02 PROCURAÇÃO GRATUIDADE Documento de comprovação 25100216542400700000075731236 03 CNH Documento de comprovação 25100216542423600000075731238 04 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25100216542454200000075731240 05 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de comprovação 25100216542478400000075731244 06 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 25100216542511300000075731251 07 IR Documento de comprovação 25100216542560400000075731252 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100315210739300000075738170 Decisão - Carta Decisão - Carta 25100315210739300000075738170 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101604521631800000076678646 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102211111062900000077069191 308591413PETICAO Habilitações em PDF 25102211111073400000077071064 308591413PROCURACAOAGI2024PARTE01 Documento de comprovação 25102211111089900000077071065 308591413PROCURACAOAGI2024PARTE02 Documento de comprovação 25102211111117800000077071066 308591413PROCURACAOAGI2024PARTE03 Documento de comprovação 25102211111138900000077071067 308591413PROCURACAOAGI2024PARTE04 Documento de comprovação 25102211111160400000077071068 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302062557300000077161227 Intimação - Diário Intimação - Diário 25100315210739300000075738170 Contestação Contestação 26022712221561600000083976117 20255273-01dw-5038797-79.2025.8.08.0035 contestacao_01_01 Contestação em PDF 26022712221571700000083976118 20255273-02dw-fb26ee88-c011-481f-8fef-a81324499887_01_01 Documento de comprovação 26022712221599900000083976120 20255273-03dw-d305cbaf-fd4f-4907-a53c-92d1782c727d_01_01 Documento de comprovação 26022712221629700000083976121 20255273-04dw-08588cdc-ed53-4d3b-ad26-fb7a9175e9cd_01_01 Documento de comprovação 26022712221658900000083976122 Certidão Certidão 26022717275918300000083940597 Petição (outras) Petição (outras) 26030213125337000000084099580 20287605-01dw-99030919-50387977920258080035_jcs21060090 Petição (outras) em PDF 26030213125345200000084099581 Réplica Réplica 26030309073080200000084182917 Termo de Audiência Termo de Audiência 26030314364081900000084202838
25/03/2026, 00:00