Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO LORENZINI ROCHA
REQUERIDO: WESLEY GOMES DA COSTA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS WILLIAN ALMEIDA RIPARDO - ES32395 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Requerente(s): Nome: MARCELO LORENZINI ROCHA Endereço: Rua Vila Velha, 104, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-855 Requerido(s): Nome: WESLEY GOMES DA COSTA Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO
Carta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5015311-98.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Marcelo Lorenzini Rocha em face de Wesley Gomes da Costa e Allianz Seguros S/A, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2025, por volta das 07h25, no cruzamento das ruas Ceará e Dylio Penedo, em Vila Velha/ES. O autor afirma que o veículo de sua propriedade, Renault Kwid, placa KYX8A21, conduzido por sua esposa, Anna Paula Moreira Nogueira Rocha, foi atingido na lateral esquerda pela motocicleta Fazer 250, placa SFV5I49, conduzida pelo requerido Wesley, que teria avançado a placa de PARE e adentrado a rotatória em alta velocidade. Sustenta que o acidente gerou danos materiais no valor de R$ 2.874,45, conforme notas fiscais e orçamentos anexados, requerendo a condenação solidária dos réus, em razão da existência de contrato de seguro entre Wesley e a corré Allianz Seguros S/A. O requerido Wesley apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ausência de provas e, no mérito, defendeu culpa exclusiva da condutora do Kwid, alegando que foi o primeiro a ingressar na rotatória e, portanto, tinha preferência de passagem, nos termos do art. 29, III, “b”, do CTB. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da culpa concorrente. A corré Allianz Seguros S/A também contestou, sustentando inépcia da inicial por suposta falta de clareza no pedido e ausência de responsabilidade, por não restar comprovada a culpa do segurado. Impugnou as notas fiscais apresentadas, afirmando que algumas se referem a serviços anteriores ao sinistro, e, de forma subsidiária, pleiteou a limitação de eventual condenação aos limites contratuais da apólice. Foram juntadas fotos do local e dos veículos danificados, além do boletim de ocorrência. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das Preliminares - Da alegação de inépcia da petição inicial A seguradora Allianz Seguros S/A suscita, em preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o pedido seria genérico e sem clareza quanto à verba indenizatória e ao valor pretendido, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Contudo, tal alegação não prospera. A petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do CPC e art. 14, §1º, III, da Lei nº 9.099/95, descrevendo de forma clara e objetiva os fatos que fundamentam o pedido: a ocorrência de acidente de trânsito em 27/02/2025, envolvendo o veículo Renault Kwid, placa KYX8A21, conduzido pela esposa do autor, e a motocicleta Fazer 250, placa SFV5I49, conduzida pelo réu Wesley. A narrativa é suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, estando delimitados o objeto litigioso (reparação de danos materiais) e o valor atribuído à causa (R$ 2.874,45), conforme notas fiscais e orçamentos juntados aos autos. O rito dos Juizados Especiais Cíveis prestigia a simplicidade e a informalidade, de modo que não se exige rigor técnico na formulação do pedido, bastando a exposição compreensível dos fatos e a indicação do valor pretendido. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia, pois a inicial apresenta todos os elementos indispensáveis à compreensão da demanda e ao exercício do contraditório. II.2 – DO MÉRITO A controvérsia diz respeito à dinâmica do acidente e à responsabilidade pela colisão ocorrida no cruzamento das ruas Ceará e Dylio Penedo, bairro Jockey de Itaparica, local dotado de rotatória. Do exame do boletim de ocorrência, das fotografias juntadas aos autos e dos esclarecimentos colhidos em audiência, é possível concluir que o requerido Wesley Gomes da Costa trafegava pela Rua Dylio Penedo, em direção à Rodovia do Sol, com intenção de seguir em frente, devendo, portanto, atravessar a rotatória. Ainda que houvesse placa de PARE na via por onde seguia, as imagens anexas à inicial demonstram que, conforme o ponto de impacto no momento da colisão, o réu já havia ultrapassado significativamente o limite da sinalização e adentrado a rotatória, encontrando-se, assim, em trajetória preferencial. O veículo do autor, conduzido por sua esposa, vinha da Avenida Ceará, onde não há placa de PARE visível, mas há faixa de contenção pintada no asfalto, tal como nas demais vias que convergem para a rotatória, sinalização esta que impõe a obrigação de ceder passagem a quem já circula pela via circular. O art. 29, inciso III, alínea “b”, do Código de Trânsito Brasileiro, é expresso ao determinar que, “no caso de rotatória, terá preferência de passagem o veículo que já estiver circulando por ela”. Essa norma busca garantir a fluidez e a segurança do trânsito, de modo que o condutor que ingressa na rotatória sem observar a preferência age de forma imprudente e culposa. As fotografias constantes dos autos (anexas ao boletim de ocorrência na inicial) mostram que o impacto ocorreu na lateral esquerda do veículo do autor e na dianteira da motocicleta do requerido, o que reforça que o réu já trafegava pela rotatória quando foi interceptado pelo automóvel que adentrava a via. A análise do conjunto probatório demonstra que o veículo do autor trafegava pela Avenida Ceará, via mais próxima do ponto de impacto, enquanto o requerido vinha pela Rua Dylio Penedo, que possui acesso mais distante da área da colisão. Essa diferença de trajeto é relevante, pois indica que o requerido já havia ultrapassado a placa de PARE e percorrido trecho considerável dentro da rotatória quando ocorreu o acidente, consolidando sua posição de preferência de passagem. Assim, o fato de a colisão ter ocorrido em ponto significativamente afastado da Rua Dylio Penedo reforça que o requerido já circulava regularmente pela rotatória, enquanto o veículo do autor ingressava sem a devida cautela e sem observar a prioridade de quem nela já se encontrava. Não há elementos que evidenciem excesso de velocidade ou manobra imprudente por parte do motociclista que atribua a culpa ao primeiro requerido. Nesse sentido, a jurisprudência é firme: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PREFERÊNCIA DAQUELE QUE TRAFEGA NA ROTATÓRIA - CULPA CONCORRENTE - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - LESÃO FÍSICA - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO. 1-O condutor que adentra na rotatória, sem o devido dever de cuidado, tem culpa pelo abalroamento com aquele que nela trafegava - art. 29, inciso III, b, do CTB. 2-Ausente prova de qualquer ato negligente do condutor que estava na rotatória e foi abalroado, não há como reconhecer a culpa concorrente. 3-As lesões corporais decorrentes de acidente de trânsito extrapolam os meros aborrecimentos, caracterizando danos morais, a ensejar indenização. (TJ-MG - AC: 00120768320148130210 Pedro Leopoldo, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 28/06/2018, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2018) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULOS. ROTATÓRIA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBEDECEU À PREFERÊNCIA. PREJUÍZO DEMONSTRADO. MOTORISTA DE APLICATIVO. LUCRO CESSANTE DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 29, III, alínea b, do CTB, no cruzamento de veículos em rotatória, a preferência de passagem é daquele que estiver circulando por ela. E de acordo com o art. 44, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. 2. Na hipótese, os elementos dos autos - em especial o vídeo de ID 53451427 - indicam que o veículo da parte autora estava trafegando na rotatória há alguns metros e o motorista do ônibus da ré não parou na faixa de contenção de via de acesso à rotatória e não observou a preferência do veículo que por ela trafegava, dando causa ao acidente. 3. Se a condição de motorista de aplicativo do autor está demonstrada nos autos - mesmo porque o acidente ocorreu durante o exercício da atividade (ID 53451425) - o autor faz jus à indenização dos danos emergentes correspondentes à franquia do seguro e dos lucros cessantes pelo período em que ficou impedido de exercer a atividade (ID 53451455). 4. Recurso conhecido e desprovido. 5. Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da condenação.(TJ-DF 0705461-77.2023.8.07.0019 1799161, Relator.: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 11/12/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) Dessa forma, reconhece-se a culpa exclusiva da condutora do veículo do autor pela ocorrência do sinistro. O requerido agiu dentro dos parâmetros legais e no exercício de seu direito de preferência, inexistindo elementos que justifiquem a imputação de culpa concorrente. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Marcelo Lorenzini Rocha em face de Wesley Gomes da Costa e Allianz Seguros S/A, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheço que o acidente decorreu de culpa exclusiva da condutora do veículo do autor, que ingressou na rotatória sem observar a preferência de quem nela já circulava, nos termos do art. 29, III, “b”, do Código de Trânsito Brasileiro. Consequentemente, afasto o dever de indenizar dos requeridos, uma vez que não restou configurada conduta ilícita ou nexo causal que lhes possa ser imputado. Por se tratar de demanda ajuizada perante o Juizado Especial Cível, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 20 de outubro de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra. Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 16 de outubro de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 67880835 Petição Inicial Petição Inicial 25042915592236900000060265046 67880840 PETIÇÃO INICIAL DE AUTOR LEIGO - MARCELO LORENZINI ROCHA Petição inicial (PDF) 25042915592263500000060265051 67889977 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042916044812300000060273675 67892023 Citação eletrônica Citação eletrônica 25042916143652800000060275766 67892024 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25042916143691000000060275767 67892025 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042916143710400000060275768 71568759 Habilitação nos autos Petição (outras) 25062510545964500000063547935 71568760 Proc-0013785-PET-Contestação-RevisadoPHV Contestação em PDF 25062510545974400000063547936 71568761 Proc-0013785-SUB-Apólice Documento de comprovação 25062510545992100000063547937 71568764 Proc-0013785-SUB-Condições gerais Documento de comprovação 25062510550008900000063547940 71568765 06.06.2023 - Valor Econômico - Allianz Seguros - RCA 02.03.2023 10h30 - Pág. E03 Documento de Identificação 25062510550032500000063547941 71568766 ATA 375 RCA - assinada Documento de Identificação 25062510550049400000063547942 71568767 Proc-0013750-SUB-Allianz Seguros - Ad Judicia - Livro 268 - Fls. 259_260 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062510550068200000063547943 71568768 Proc-0013785-SUB-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062510550084400000063547944 71627828 Carta de Preposição Carta de Preposição 25062516501794600000063600344 71627829 Proc-0013785-DOC-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062516501817000000063600345 71888711 Contestação Contestação 25063011150730400000063831098 71888714 1. CNH - WESLEY Documento de Identificação 25063011150752800000063831101 71888715 2. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - WESLEY Documento de comprovação 25063011150775200000063831102 71888716 3. CONTRATO DE SEGURO - APÓLICE Documento de comprovação 25063011150800200000063831103 71888717 3.1. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO Documento de comprovação 25063011150821400000063831104 71888719 4.1. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA Documento de comprovação 25063011150848300000063832306 71888721 4.2. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE PERDA TOTAL DA MOTOCICLETA Documento de comprovação 25063011150869500000063832308 71888722 5. Procuração - WESLEY Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25063011150888900000063832309 71888723 6. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25063011150915300000063832310 71908551 Termo de Audiência Termo de Audiência 25063017151878300000063849888 72038926 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070117090186300000063967115 72038926 Despacho - Carta Despacho - Carta 25070117090186300000063967115 72381806 Petição (outras) Petição (outras) 25070713295399600000064275082 72381811 Conversa com Wilian pelo WhatsApp Documento de comprovação 25070713295423700000064275087 75271014 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25080417385294600000066076430 75464471 Petição (outras) Petição (outras) 25080514005092300000066253826 75464472 Decisão (1) Documento de comprovação 25080514005117400000066253827 75464475 ANDAMENTO DO PROCESSO 5020832-25.2024.8.08.0035 - Documento de comprovação 25080514005136600000066253830 75755186 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081914424496900000066516627 75755186 Despacho - Carta Despacho - Carta 25081914424496900000066516627 78617780 Carta de Preposição Carta de Preposição 25091608343773400000074484283 78617781 Proc-0013785-DOC-Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091608343796000000074484284 78769418 Termo de Audiência Termo de Audiência 25091716421880000000074621103 78972227 Certidão Certidão 25091914322834600000074807821
05/02/2026, 00:00