Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000601-71.2024.8.08.0036 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: PEDRO ADIR FIM - ME SUSCITADO: EVALDO ULINSKI Advogado do(a) SUSCITANTE: NAIARA BENEVENUTE - ES26361 Advogado do(a) SUSCITADO: LUCAS GUIMARAES PIERI - PR73084 DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ajuizado por PEDRO ADIR FIM - ME (Suscitante) em face de EVALDO ULINSKI (Suscitado). O Incidente visa estender a responsabilidade pela dívida exequenda - atualmente em R$ 15.461,00 - ao patrimônio particular do sócio, em razão da frustração das tentativas de constrição de bens da empresa executada nos autos principais (Processo nº 5000090-49.2019.8.08.0036). O Suscitante alega que a executada (BIG FRANGO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS - CNPJ 10.254.419/0001-23) estaria manipulando, ardilosamente, seus recursos financeiros, caracterizando desvio de finalidade e confusão patrimonial, o que se enquadra nas previsões do art. 50 do Código Civil. O Suscitante identificou a empresa condenada como BIG FRANGO INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS (CNPJ 10.254.419/0001/23). O Suscitado EVALDO ULINSKI apresentou Contestação (ID 67186384), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial, e, no mérito, a litigância de má-fé do Suscitante. A defesa do Suscitado se baseia, essencialmente, na alegação de confusão de empresas e de pessoas físicas: Ilegitimidade Passiva da Empresa Devedora no Incidente: A Contestação aponta que o Suscitante pleiteou a desconsideração da empresa Big Frango Indústria Ltda. (CNPJ n°76.743.764/0001-39), que estaria baixada desde 31/10/2018 e incorporada pela Seara Alimentos S.A.. Contudo, a Contestação e documentos anexos confirmam que o Acórdão do processo de origem (nº 5000090-49.2019.8.08.0036) condenou a Big Frango Indústria e Comércio de Frango Ltda. (CNPJ 10.254.419/0001-23). A Contestação argumenta que a empresa correta a ser citada no Incidente seria a Big Frango Participações S.A. (CNPJ 10.254.419/0001-23), que está ativa e é uma holding familiar gerida pela família Ulinski. O Suscitado confunde-se ao afirmar que a empresa citada no incidente é a CNPJ 76.743.764/0001-39, visto que a Petição Inicial (ID 48334398) e a Decisão de Suspensão (ID 48334398, Pág. 6) referem-se à CNPJ 10.254.419/0001/23. Ilegitimidade Passiva do Sócio Suscitado: O Suscitado alega que o Incidente direciona a pretensão ao sócio EVALDO ULINSKI JUNIOR, mas atribui-lhe o CPF do pai, Evaldo Ulinski (CPF 109.579.529-53), sequer mencionado no Incidente. A Contestação afirma que o CPF correto do sócio administrador é 817.683.119-00. Inépcia da Inicial: Em razão das supostas inconsistências acima, o Suscitado pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial e a extinção do processo, ou, subsidiariamente, que seja dada oportunidade para o Suscitante corrigir o erro material. Litigância de Má-fé: O Suscitado requer a condenação do Suscitante por litigância de má-fé em razão dos erros de qualificação. O Suscitante, em sua manifestação (ID 69130451), rebateu as alegações, afirmando que o CNPJ executado e condenado é o 10.254.419-0001/23, e que o incidente foi proposto em face do sócio legítimo da empresa, Evaldo Ulinski. A documentação comprova que EVALDO ULINSKI JUNIOR e EVALDO ULINSKI são, respectivamente, Diretor e Presidente da BIG FRANGO PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 10.254.419/0001-23). É o relato do essencial. Passo a decidir. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é o procedimento adequado para apurar a responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores, nos termos do art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A Contestação (ID 67186384) e o Mandado de Citação (ID 62237644) revelam a existência de confusão de dados que precisa ser sanada para o regular prosseguimento do feito. 1. Da Ilegitimidade Passiva da Empresa / Inépcia da Inicial Embora a Contestação do Suscitado aponte a ilegitimidade da empresa por supostamente o Suscitante ter pleiteado a desconsideração da CNPJ 76.743.764/0001-39, os documentos acostados pelo próprio Suscitante (Petição Inicial e Comprovante de Inscrição no CNPJ) indicam claramente que a empresa executada nos autos principais, condenada pelo Acórdão, é a BIG FRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS (CNPJ 10.254.419/0001-23). Ademais, o CNPJ 10.254.419/0001-23 pertence à empresa BIG FRANGO PARTICIPAÇÕES S.A., que está com situação cadastral ATIVA, e não baixada como alega a Contestação para a CNPJ 76.743.764/0001-39. Portanto, o Suscitante direcionou seu pedido à empresa correta (CNPJ 10.254.419/0001-23), parte legítima no polo passivo do cumprimento de sentença, e não há que se falar em inépcia da inicial nesse particular. 2. Da Ilegitimidade Passiva do Sócio Suscitado / Erro de Qualificação A Contestação do Suscitado aponta, corretamente, a incongruência na qualificação da pessoa física a ser responsabilizada, na medida em que a petição inicial do incidente (ID 48334398) e o Despacho (ID 52629241) indicam EVALDO ULINSKI JUNIOR como sócio a ser citado, mas atribuem-lhe o CPF 109.579.529-53, que, segundo o Suscitado, pertence a Evaldo Ulinski (o pai). A documentação comprova que EVALDO ULINSKI JUNIOR e EVALDO ULINSKI são, respectivamente, Diretor e Presidente da BIG FRANGO PARTICIPAÇÕES S.A. (CNPJ 10.254.419/0001-23). O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a mera indicação incorreta de CPF ou RG não invalida o processo, desde que a pessoa física seja inequivocamente identificada. Contudo, no presente caso, o Suscitante busca atingir o patrimônio do sócio EVALDO ULINSKI JUNIOR, mas a citação expedida (ID 62237644) e o Despacho (ID 52629241) utilizam o CPF atribuído ao pai, Evaldo Ulinski. O AR (ID 67137790) foi enviado em nome de EVALDO ULINSKI JUNIOR. Dada a evidente confusão nos dados do sócio, e considerando o princípio da instrumentalidade das formas e o pedido subsidiário do Suscitado, é prudente que o Suscitante sane a inconsistência, a fim de evitar futuras nulidades. 3. Da Litigância de Má-Fé A conduta do Suscitante, apesar de ter cometido o erro material na qualificação da pessoa física do sócio, não demonstra, neste momento processual, a alteração dolosa da verdade dos fatos ou a intenção de induzir o juízo a erro para configurar litigância de má-fé (Art. 80, CPC). O erro material na indicação de um dos CPFs, em um grupo familiar que administra a empresa, não autoriza, por si só, a condenação na penalidade máxima pleiteada, mas exige correção para prosseguimento regular do feito. Pelo exposto, e com o intuito de regularizar o andamento processual, o que se impõe antes de apreciar o mérito do IDPJ: REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa e de inépcia da inicial no que tange à identificação da empresa executada (CNPJ 10.254.419/0001-23). DETERMINO a intimação do Suscitante PEDRO ADIR FIM - ME, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e corrija a correta qualificação civil e o respectivo CPF da pessoa física (Evaldo Ulinski Junior ou Evaldo Ulinski) contra a qual se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de extinção do incidente. Com a correção/esclarecimento, determino a imediata remessa dos autos ao Cartório para a citação da pessoa física com a qualificação correta. Após a citação e o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão de mérito sobre o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. INDEFIRO o pedido de condenação do Suscitante por litigância de má-fé. Intimem-se. Diligencie-se. MUQUI, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00