Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: VALDIR GORL INVENTARIADO: ALBERTO GUILHERME GORL INVENTARIANTE: VALDIR GORL Advogado do(a)
REQUERENTE: GETULIO JOSE MACHADO JUNIOR - ES16574 DECISÃO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0000684-40.2021.8.08.0017 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por ALBERTO GUILHERME GORL, falecido em 11/07/2015, e LAURA GORL, falecida em 26/11/2012, casados sob o regime da comunhão universal de bens. O Sr. VALDIR GORL foi nomeado inventariante, prestando o devido compromisso. Foram apresentadas as Primeiras Declarações arrolando um único bem imóvel a partilhar e os herdeiros. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual (SEFAZ/ES) apresentou parecer de avaliação do bem em ID 64929035, atribuindo-lhe o valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), valor este significativamente superior ao declarado pelo inventariante, de R$ 100.000,00 (cem mil reais). O inventariante apresentou impugnação à avaliação da Fazenda (ID 67161431), argumentando que o valor é excessivo e desconsidera limitações administrativas de preservação ambiental, a localização remota do imóvel e a ausência de pavimentação. Requereu, ao final, a reconsideração do valor e do pedido de isenção de ITCMD. É o relatório. Decido. II - SANEAMENTO DO PROCESSO O feito se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas. Há, contudo, questões controvertidas que impedem o julgamento imediato, razão pela qual passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Questões Processuais Pendentes: Gratuidade de Justiça: O benefício foi indeferido por este juízo, com a decisão de postergar o recolhimento das custas para o final da demanda (ID 00006844020218080017-otimizado_4.pdf, p. 35-37). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. Pontos Incontroversos: A legitimidade das partes como sucessoras dos falecidos. A existência de um único bem imóvel a ser partilhado, qual seja, o terreno rural com área de 306.014,00 m², Matrícula nº 9.624 do CRI local. O processamento do inventário na forma cumulativa. 3. Ponto Controvertido: O valor de mercado do imóvel rural que compõe o espólio para fins de cálculo do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD) e da futura partilha. 4. Questões de Direito Relevantes: Apuração do valor venal do imóvel para fins tributários, conforme a legislação estadual pertinente (Leis nº 4.215/1989 e 10.011/2013). Análise do direito à isenção do ITCMD, mediante o preenchimento dos requisitos legais. 5. Distribuição do Ônus da Prova e Delimitação das Provas: A controvérsia reside na avaliação do imóvel. A Fazenda Pública possui presunção de legitimidade em seus atos, mas esta não é absoluta, podendo ser contestada por prova em contrário, cujo ônus recai sobre o impugnante, nos termos do art. 373, I, do CPC. O inventariante alega que o valor atribuído pela SEFAZ está em descompasso com a realidade do mercado local e não considera as particularidades do imóvel, como a existência de área de preservação. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e com base no poder-dever de instruir adequadamente o feito: Da Avaliação do Imóvel: Havendo expressa discordância do inventariante com o valor atribuído pela Fazenda Pública, e por se tratar de questão eminentemente técnica, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL do imóvel rural de Matrícula nº 9.624, nos termos dos artigos 633 e 635 do Código de Processo Civil. Para tanto, nomeio perito avaliador, Sr. FABIO FAUSTINI PONTES, listado no CPTEC do TJES, que deverá ser INTIMADO para dizer, em 05 (cinco) dias, se aceita o encargo, declinando o valor de seus honorários, em igual prazo vistas dos autos à parte interessada para efetuar o depósito em conta judicial ou se manifestar sobre os honorários do perito. Aceitado o múnus e efetuado o depósito da verba honorária, ficará o perita intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, realizar a perícia, observada a necessidade de designação de dia, hora e local para a realização da mesma. Depositado o laudo pericial, expeça-se alvará para levantamento dos honorários depositados. No laudo, o perito deverá considerar, além dos critérios usuais de mercado, os fatores apontados na impugnação (ID 67161431), tais como: a localização, as vias de acesso, a existência de benfeitorias, o potencial de exploração econômica e, notadamente, a existência e a extensão de áreas de preservação ambiental permanente ou reserva legal que constituam limitação administrativa ao uso da propriedade. Da Isenção do ITCMD: A análise sobre a isenção do ITCMD, conforme apontado pelo Auditor Fiscal (ID 64929035), depende de requerimento individualizado e comprovação dos requisitos por cada herdeiro. Assim, intime-se o inventariante para que, querendo, apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação pertinente de cada herdeiro que pleiteia o benefício, a fim de subsidiar a nova análise pela Fazenda Pública, conforme as leis aplicáveis a cada sucessão. Após a juntada do laudo de avaliação judicial, intimem-se as partes (inventariante e Fazenda Pública) para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 635 do CPC. Havendo consenso sobre o laudo, ou resolvidas as impugnações, retornem os autos à SEFAZ/ES para, se for o caso, retificar o cálculo do ITCMD e manifestar-se sobre o pedido de isenção. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para as deliberações finais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica. MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00