Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: MELQUISEDEQUE NOVAES DOS SANTOS
INTERESSADO: COSMO ODONTOLOGIA, DAYANA COSMO MARTINS, NICOLAS COSMO MARTINS Advogado do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUCIO OLIVEIRA ADEODATO - ES18840 DESPACHO Conforme se infere dos termos do “Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue, não foi encontrada quantia substancial a ser bloqueada, motivo pelo qual enviei ordem de desbloqueio dos valores irrisórios encontrados. Outrossim, em consulta ao RENAJUD, verifico que não há veículo registrado nos dados da parte executada NICOLAS COSMO MARTINS, outrossim, observo que o veículo registrado em nome da parte executada DAYANA COSMO MARTINS já possuem diversas restrições judiciais pretéritas, dessa forma, por não verificar eficiência no ato, deixei de incluir novas restrições conforme documento anexo. Quanto ao pedido de consulta ao INFOJUD ou INFOSEG, igual sorte não assiste ao exequente, eis que se trata de quebra do sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcionalíssima, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização da medida. Com relação à consulta ao sistema CNIB/SREI, saliento que o art. 25 do Provimento CGJ/ES no. 59/2013, que instituiu e regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) neste Estado, dispõe que "o interessado poderá obter as informações e certidões diretamente no sítio de acesso público da Central Registradores de Imóveis (http://www.registradores.org.br), mediante satisfação das despesas e emolumentos, acrescido das taxas, devidos", de forma que poderá o próprio exequente diligenciar junto à central de registro de imóveis. No tocante à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) se trata de quebra de sigilo fiscal, sendo a medida de caráter excepcionalíssimo, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado e havendo razoabilidade na utilização do sistema, o que não é o caso dos autos. Não obstante, sabe-se que o sistema BACEN CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - possui grande relevância para o Poder Judiciário, possibilitando a averiguação de fraudes em situações pontuais, nas quais se verifica a sua necessidade de utilização, considerando que atua detectando situações de possível ocultação patrimonial por pessoas físicas ou jurídicas. Todavia, em que pese se tratar de banco de dados mantido pelas instituições financeiras, sua utilização consiste em quebra de sigilo, não somente da parte executada, mas também de empresas ou pessoas com quem eventualmente o devedor manteve relacionamentos financeiros de quaisquer natureza. Portanto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574593 PROCESSO Nº 5023379-76.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
trata-se de medida extrema, que deve ser utilizada com a máxima responsabilidade pelo Magistrado, havendo necessidade e razoabilidade na utilização do sistema, e comprovação de fortes indícios de ocultação patrimonial. No que se refere à inclusão do executado nos Órgãos de Proteção ao Crédito através do SERASAJUD, esclareço que, a meu entender,
trata-se de medida a ser providenciada pela parte credora. Acrescento, ainda, que muito embora o NCPC apresente previsão no sentido de que o juiz poderá determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais e sub-rogatórias necessárias para o cumprimento da ordem judicial (art. 139), o procedimento pretendido pela exequente, no meu entender, não são cabíveis em sede de Juizado Especial, tendo em vista que possui legislação específica e princípios próprios, pois, se processo tramitasse na Vara Cível, tais medidas poderiam até surtir o efeito desejado pelo exequente. Como tramita no Juizado Especial Cível, a Lei no 9.099/95 determina que se não forem encontrados bens o processo será imediatamente extinto. Assim sendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora e o CNPJ do executado, sob pena de extinção. Dil-se. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela juíza
05/02/2026, 00:00