Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. PRELIMINAR Não procede a alegação de inadmissibilidade do rito dos Juizados Especiais. A demanda versa sobre relação de consumo e envolve matéria de baixa complexidade, sendo plenamente compatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. A prova necessária à solução da controvérsia é essencialmente documental, não havendo necessidade de dilação probatória complexa ou produção de prova pericial incompatível com o rito sumaríssimo. Não procede, ainda, a alegação de ausência de comprovação mínima dos fatos. O autor carreou aos autos documentos suficientes à demonstração do vínculo contratual, da solicitação de mudança de endereço, da impossibilidade técnica de instalação reconhecida pela própria requerida e das cobranças realizadas no período em que o serviço não foi prestado. Tais elementos são aptos a conferir verossimilhança às alegações iniciais, atendendo ao ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo vício processual ou probatório apto a obstar o julgamento do mérito, REJEITAM-SE todas as preliminares arguidas pela requerida. 3. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por BRAYAN PASTRO MACHADO em face de VIVO S/A, na qual o autor alega falha na prestação de serviço de internet residencial. Consta dos autos que o requerente contratou plano de internet “Vivo Fibra 500 Mbps”, cuja instalação deveria ocorrer em 22/12/2024, após solicitação de alteração de endereço. Todavia, o serviço não foi instalado, apesar das reiteradas tentativas administrativas, protocolos de atendimento e histórico de visitas técnicas canceladas, conforme demonstram nos autos. Não obstante a inexistência da prestação do serviço, a requerida manteve a emissão de faturas e a cobrança mensal, as quais foram pagas pelo autor, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos, totalizando o montante de R$ 940,00 entre janeiro e outubro de 2025. Diante da privação do serviço essencial e da necessidade de manter suas atividades profissionais em regime de home office, o autor foi compelido a contratar serviço substitutivo de internet junto à operadora CLARO. A requerida apresentou contestação (ID 71938299), sustentando, em síntese, a regularidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. Contudo, não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar a efetiva instalação ou funcionamento do serviço contratado, limitando-se a alegações genéricas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Assim, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com os danos suportados, sendo prescindível a comprovação de culpa. É fato incontroverso que o autor solicitou a alteração de endereço para continuidade do serviço contratado. A própria requerida reconhece que não foi possível efetivar a mudança, sob o argumento de inexistência de porta disponível no armário de conexão localizado na via do novo endereço, o que inviabilizou a instalação do serviço. Tal alegação, longe de afastar a responsabilidade da requerida, evidencia a impossibilidade técnica de prestação do serviço, decorrente de limitação estrutural inerente à própria fornecedora.
Trata-se de risco da atividade econômica, que não pode ser transferido ao consumidor. Dessa forma, resta configurada a inexecução do contrato por culpa da requerida, que não detinha condições técnicas para cumprir a obrigação assumida. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da rescisão contratual, a qual não pode ser imputada ao consumidor. Em razão disso, é indevida a aplicação de multa contratual, uma vez que a rescisão decorreu de fato exclusivo da fornecedora, que se mostrou incapaz de prestar o serviço no novo endereço informado pelo autor. No que concerne às cobranças efetuadas após a solicitação de mudança de endereço, restou demonstrado que o serviço não foi utilizado, pois a nova instalação não ocorreu. Assim, os valores pagos nesse período carecem de causa jurídica válida, configurando cobrança indevida. Todavia, ausente prova de conduta dolosa ou de má-fé da requerida, a restituição deve ocorrer de forma simples. Quanto ao dano moral, a conduta da requerida ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O autor não apenas foi impedido de usufruir do serviço contratado, como também permaneceu submetido a cobranças reiteradas, mesmo após reconhecida a impossibilidade técnica de instalação no novo endereço, situação que impôs transtornos relevantes e prolongados. A frustração da legítima expectativa do consumidor, aliada à manutenção de cobranças por serviço inexistente e à necessidade de buscar solução administrativa sem êxito, configura violação aos direitos da personalidade, notadamente aos princípios da dignidade do consumidor e da boa-fé objetiva. Tais fatos ocasionaram transtornos relevantes e prolongados, atingindo a esfera psíquica do consumidor, notadamente pela frustração da legítima expectativa de continuidade do serviço essencial, pela insegurança gerada pelas cobranças reiteradas e pela necessidade de reorganização da rotina diante da falha da fornecedora. Dessa forma, o dano moral, no caso, decorre da comprovação do prejuízo extrapatrimonial concreto, estando devidamente caracterizados o ato ilícito, o nexo causal e o efetivo abalo moral suportado pelo autor. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a duração do transtorno, a capacidade econômica da requerida e o caráter pedagógico da condenação, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, reputa-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia compatível com os danos suportados. O pedido contraposto formulado pela requerida não comporta conhecimento. Nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.099/95, o pedido contraposto deve observar os limites do microssistema dos Juizados Especiais. No caso concreto, a requerida é empresa de grande porte, circunstância que torna incompatível a formulação de pedido contraposto no âmbito do Juizado Especial Cível. Dessa forma, não se conhece do pedido contraposto, por inadequação ao rito e à competência do Juizado Especial. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BRAYAN PASTRO MACHADO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: NÃO CONHECER do pedido contraposto, por incompatibilidade com o rito e a competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95; DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviço de internet firmado entre as partes, reconhecendo-se que a rescisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida, diante da impossibilidade técnica de prestação do serviço no novo endereço do autor; AFASTAR a incidência de multa contratual, por inexistir culpa atribuível ao consumidor; CONDENAR a requerida VIVO S/A a restituir ao autor, de forma simples, os valores pagos a título de faturas referentes ao período em que o serviço não foi prestado em razão da impossibilidade de nova instalação, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei n°14.905/2024. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC- com dedução do índice de atualização monetário estipulado), ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme a lei nº 14.905/2024. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Para o caso de pagamento, deverá a parte requerente proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00