Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ZELITA SOUZA PENIDO
INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL OLIMPIO ARCANJO - ES31521 Advogado do(a)
INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5039377-07.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. O presente feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 63682117, mantida in totum pelo Ven. Ac. prolatado no ID 76410187, transitado em julgado (certidão exarada no ID 76410191), o qual impôs, ainda, ao banco executado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Compulsado este caderno processual, verifica-se que, no ID 80652345, o ente devedor apresentou impugnação à lide executiva, alegando a existência de excesso de execução, no valor de R$ 4.521,01 (quatro mil, quinhentos e vinte e um reais e um centavos). Por seu turno, a exequente se manifestou no ID 81370741, rogando pela improcedência da pretensão deduzida pela parte executada, com a aplicação da multa cominatória prevista no comando sentencial, em razão do descumprimento da obrigação de fazer que foi imposta à mencionada litigante. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a impugnação em comento foi apresentada tempestivamente (certidão expedida no ID 81409638), sem que, contudo, a instituição financeira impugnante tenha diligenciado no sentido da prévia garantia do juízo executivo, conforme entendimento consolidado no Enunciado 117 do FONAJE. Por conseguinte, sem maiores delongas, não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença em comento, em razão da ausência de requisito essencial para tanto. Superada tal questão processual, cabe salientar que a sentença exequenda (ID 63682117) julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a nulidade dos contratos de nº’s 1518211210, 1518235745 e 1518175635, concedendo, por sentença, a tutela de urgência perseguida e, por conseguinte, determinando à suplicada que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão das referidas avenças no benefício previdenciário da requerente e do débito automático em sua conta bancária, abstendo-se, ainda, de efetuar qualquer cobrança em razão destes instrumentos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para o caso de eventual descumprimento do preceito judicial ora exarado (caput, do art. 537 do Código de Ritos Pátrio). Outrossim, condeno a requerida à restituição, em dobro, dos valores adimplidos pela postulante em razão das pactuações acima mencionadas, com correção monetária a partir do seu desembolso até a citação, pelo índice IPCA, e juros de mora a contar da citação, calculado pela taxa SELIC, que já contempla a atualização da moeda. Sobre tal quantia, deve ser aplicada a compensação do crédito de R$ 1.559,04 (hum mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos), que ficou em poder da autora, nos termos do art. 368 do CCB/2002. Finalmente, condeno a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, com corrigida monetariamente e com o acréscimo de juros moratórios a partir do seu arbitramento (Súmula 362 do Col. STJ), aplicando-se a taxa SELIC, que engloba a atualização da moeda. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. (negritei) Ademais, conforme já relatado, a Col. Instância Recursal manteve integralmente tal julgado (ID 76410187), impondo, ainda, à parte sucumbente o pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Feitos tais registros, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Súmula 410, já sedimentou o entendimento no sentido de que “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”. Fixada tal premissa, denota-se que, in casu, o banco executado não foi intimado, pessoalmente, para o cumprimento da tutela específica que lhe foi imposta no comando sentencial exequendo, razão pela qual, sem maiores delongas, indefiro, por ora, a aplicação da multa cominatória pleiteada pela exequente. Intime-se, pois, o ente executado, pessoalmente, para, em 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer perseguida, sob pena de aplicação das astreintes arbitradas nos autos. Por derradeiro, intime-se a credora para, no mesmo lapso temporal, comprovar todos os descontos ditos indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário, em razão dos contratos de nº’s 1518211210, 1518235745 e 1518175635, ciente de que sua inércia ensejará a atualização de tal parte da condenação com base, exclusivamente, nas cobranças evidenciadas na lide cognitiva. Decorrido o prazo para manifestação das partes, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) SERRA-ES, 26 de janeiro de 2026. LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges So, 1000, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
05/02/2026, 00:00