Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: MEDFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, ADRIANA MIRANDA FERREIRA DE SOUZA E FABRÍCIO ANTÔNIO DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005205-86.2024.8.08.0000
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 13589023) interposto por MEDFARM DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA - ME e OUTROS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela colenda Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 11013063), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em ação monitória movida por instituição financeira, visando à cobrança de mais de dois milhões de reais de devedor principal e seus avalistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as pessoas físicas agravantes fazem jus à gratuidade da justiça, considerando a presunção de veracidade de suas declarações de hipossuficiência; (ii) estabelecer se a pessoa jurídica agravante comprovou sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência feitas por pessoas físicas, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira, como o fato de serem fiadores de dívida de valor elevado. 4. A pessoa jurídica, conforme a Súmula 481 do STJ, deve comprovar efetivamente sua incapacidade financeira para fazer jus à gratuidade da justiça, não havendo presunção de insuficiência, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O indeferimento da gratuidade da justiça é justificado pela ausência de provas concretas que indiquem a impossibilidade de as partes arcarem com as custas processuais sem comprometer seu sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica por pessoa física, para fins de gratuidade da justiça, é relativa e pode ser afastada por indícios de capacidade financeira, como a participação em contratos de elevado valor. 2. A pessoa jurídica, para obter o benefício da gratuidade da justiça, deve comprovar de forma objetiva sua incapacidade financeira, sob pena de indeferimento do pedido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 3º; Lei nº 1.060/50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27/11/2023, DJe 30/11/2023; STJ, Súmula 481. Os Embargos de Declaração opostos (ID 11178555) foram conhecidos e não acolhidos (ID 13026932). Em suas razões recursais (ID 13589023), os insurgentes alegam violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam, em síntese, que a presunção de hipossuficiência das pessoas físicas deve prevalecer e que a situação financeira atual não permite o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio, argumentando que a fiança prestada em 2015 não reflete a realidade econômica presente. Contrarrazões não apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID 17189699). É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e o preparo foi regularmente efetuado (ID 13589025), apresentando código de barras legível e integral, em observância à Súmula 187/STJ. Não obstante o esforço argumentativo dos recorrentes, a irresignação não reúne condições de ultrapassar o juízo de prelibação. O cerne da controvérsia reside no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade judiciária. O acórdão objurgado, após análise soberana do acervo fático-probatório, concluiu que os elementos constantes dos autos infirmam a presunção de pobreza das pessoas físicas e que a pessoa jurídica não demonstrou a impossibilidade financeira exigida pela Súmula 481 do STJ. Nesse passo, a modificação da conclusão alcançada pela colenda Câmara Cível demandaria, obrigatoriamente, o reexame do conjunto de fatos e provas que instruem o processo, procedimento vedado na via estreita do Recurso Especial, a teor do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A incidência da Súmula 7/STJ impede, igualmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a falta de identidade fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas citados — que decorre da análise de situações probatórias distintas — inviabiliza a análise da divergência. Pelo exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00