Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AILSON DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANESTES SEGUROS S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014177-83.2009.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 13679413) interposto por AILSON DOS SANTOS RODRIGUES, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 8357303), cuja ementa restou assim redigida: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CDC. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO INSS. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DA BASE E CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O objeto do recurso reside em analisar se está prescrita a pretensão do autor de recebimento de indenização securitária. 2) Inicialmente, cumpre salientar a inaplicabilidade do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, no caso em voga. A razão dessa assertiva reside no fato de que conquanto a relação jurídica seja de consumo (contrato de seguro), inaplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, pois é inerente à relação entre segurado e segurador e não guarda nenhuma relação ao fato do produto ou do serviço. É de se ressaltar que o prazo quinquenal disposto no mencionado dispositivo não se aplica a toda e qualquer relação de consumo, especialmente no caso em apreço, na qual inexiste reparação por fato do produto ou do serviço, pois não se discute os termos do contrato em si, mas sim do direito do segurado de buscar a indenização decorrente do suposto acidente de trabalho. 3) No tocante ao termo inicial do prazo prescricional ânuo, tem-se que esse deve ser considerado à data em que o segurado teve inequívoca ciência do caráter permanente da invalidez. 4) Compulsando os autos, correto o entendimento adotado na r. sentença, na medida em que considerou o marco inicial a data em que o autor, ora apelante, passou a receber sua aposentadoria por invalidez junto ao INSS, que corresponde a data inequívoca da ciência, ou seja, em 16.06.2006. Logo, tendo em vista que a ação somente foi ajuizada em 22.05.2009, devidamente caracterizada a ocorrência de prescrição. 5) In casu, o Juízo a quo adotou a apreciação equitativa para a fixação da verba honorária sucumbencial. Todavia, entendo que restou equivocada a adoção da aludida base de cálculo, pois inexistindo condenação, nem sendo mensurável o proveito econômico alcançado na demanda, a verba honorária devida ao advogado da parte ré deve incidir sobre o valor atualizado da causa. 6) Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos parcialmente apenas para sanar omissão técnica quanto à multa astreinte, sem alteração do resultado meritório (ID 13287289). Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, sustentando negativa de prestação jurisdicional. No mérito, aponta vulneração aos arts. 3º, § 2º, e 27, do CDC, argumentando que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal (CDC) e não o ânuo (Código Civil), buscando, ainda, o reconhecimento de dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Contrarrazões apresentadas pelo BANESTES SEGUROS S.A. (ID 17316575), pugnando pela inadmissão do apelo. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo. O recorrente litiga sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita. A representação processual encontra-se hígida. A Irresignação da alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022, CPC) não prospera. Da leitura do aresto objurgado, verifica-se que a Câmara julgadora enfrentou de modo fundamentado todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais aplicou o prazo prescricional ânuo. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou deficiência de fundamentação. Incidência da orientação consolidada do STJ de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O recorrente defende a aplicação do prazo quinquenal do CDC. Todavia, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que a pretensão do segurado contra a seguradora prescreve em um ano (Súmula 101/STJ). Nesse passo, tratando-se de pretensão de cobrança de indenização securitária, e não de reparação por danos causados por fato do produto ou serviço (art. 27, CDC), incide o prazo ânuo do Código Civil. Estando o acórdão em consonância com o tribunal superior, incide o óbice do Enunciado 83 da Súmula do STJ, aplicável a ambas as alíneas ("a" e "c"). A apreciação da tese recursal relativa ao termo inicial da prescrição (ciência inequívoca da invalidez) demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos. O acórdão fixou o marco temporal com base nos documentos médicos e na concessão da aposentadoria pelo INSS (ID 8357303, fls. 185). Alterar tal conclusão é vedado em sede de recurso excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Pela mesma razão, a inadmissão pela alínea “a” prejudica o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”), uma vez que a falta de identidade fática entre os casos confrontados e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por não terem sido preenchidos os requisitos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00