Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: EDVINO JACOBSEN
INTERESSADO: ESPOLIO DE SIDIOMAR PLASTER Advogado do(a)
INTERESSADO: GUILHERME VIEIRA DE ARAUJO - ES22829 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 PROCESSO Nº 0000036-75.2017.8.08.0025 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
Trata-se de Ação de Habilitação de Crédito proposta por EDVINO JACOBSEN em desfavor do ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER, representado por LUZIA ANGELICA BINDA PLASTER, todos qualificados nos autos e distribuído por dependência ao processo de Inventário nº 0000830-38.2013.8.08.0025. O Requerente pleiteia o pagamento de dívida correspondente a 69 (sessenta e nove) sacas de café conilon pilado, supostamente adquirida pelo falecido e não liquidada antes do óbito, portanto, de responsabilidade do espólio. Exordial instruída com prova literal da dívida, conforme documentos reunidos (fls. 11/12), incluindo notificação extrajudicial datada de 16 de maio de 2016 (fl. 13). O despacho inicial de fl. 14, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e ordenou a citação do espólio na pessoa de seu Inventariante, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. A Inventariante, Sra. LUZIA ANGÉLICA BINDA PLASTER, foi pessoalmente citada em 07/08/2019 (fl. 16-e 17) por oficial de justiça. Verificada a ausência de contestação, o Autor foi intimado para especificar provas (Despacho id n° 47098199 - fl. 18), tendo manifestado nos autos em id 76948634 o seu desinteresse na produção de novas provas e requerido o reconhecimento da revelia da parte requerida, com o subsequente julgamento de procedência dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório dos autos. Passo ao julgamento dos pedidos. A análise do presente feito exige a ponderação rigorosa dos requisitos de validade processual e a aplicação do direito material, confrontando as alegações autorais com as provas documentais anexadas, sob a lente do instituto da revelia. O processo seguiu seu trâmite regular, tendo a parte Requerida sido devidamente citada para oferecer contestação, nos termos do Art. 642, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), que exige a distribuição por dependência e autuação em apenso ao inventário, mediante prova literal da dívida. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça, a citação do ESPOLIO DE SIDIOMAR PLASTER, por meio de sua inventariante, LUZIA ANGELICA BINDA PLASTER, foi efetivada em 07 de agosto de 2019. O prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar defesa transcorreu in albis, visto que os autos não contêm qualquer registro de contestação ou manifestação defensiva por parte do Espólio. A inércia processual da parte regularmente citada implica a revelia, conforme art. 344 do CPC. É imperioso ressaltar que a própria legislação processual prevê expressamente nas advertências do mandado de citação que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial. No detalhe, observo que trata-se, de um direito disponível, qual seja, a cobrança de um crédito oriundo de transação comercial (69 sacas de café), o que não se enquadra o caso em nenhuma das hipóteses do Art. 345 do CPC que, eventualmente, afastam os efeitos da revelia. Deste modo, a presunção legal de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente EDVINO JACOBSEN quanto à existência e exigibilidade da dívida de 69 sacas de café conilon pilado é medida que se impõe, conforme requerido pelo Autor em sua última manifestação (id. 76948634). Embora a revelia gere a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, esta presunção é relativa (juris tantum) e deve ser corroborada pela análise crítica do acervo probatório e das nuances fáticas do caso. A parte Autora, atuando com a cautela exigida pelo CPC, anexou a documentação pertinente para constituir o seu crédito. A petição inicial aduz que a dívida corresponde a 69 sacas de café conilon pilado, conforme atestam as notas reunidas. Em análise detida, a prova literal da dívida apresentada na nota de fl. 11 com 57 sacas e fl. 12 com 12 sacas e 03 kg, verifica-se a existência de especificação do produto da dívida e timbre do credor, SIDIOMAR PLASTER (Comerciante de Secos e Molhados/Comprador de Café e Cereais). Os recibos apresentados são perfeitamente legíveis em todas as suas anotações manuscritas e, no total, registram menção a 69 sacas de "Café Pilado". Referidos documentos, apesar de informais, contam com assinaturas em nome do de cujus e enquadram-se como a prova literal exigida pelo Art. 642, § 1º, do CPC, demonstrando a relação de débito e crédito entre o de cujus e o Requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO ESPÓLIO. ACORDO FIRMADO COM UM DOS CREDORES. HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É direito do credor do espólio, antes da partilha, requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, sendo necessária apenas a prova literal da dívida, vencida e exigível ( CPC, art. 642). 2. Sendo inquestionável a habilitação nos autos do inventário de créditos de natureza alimentar e tributária, é descabida a homologação de acordo firmado com credor do espólio, detentor de crédito quirografário, enquanto não houver o pagamento dos créditos preferenciais. No caso, com mais razão, porque a Fazenda Nacional recusou a oferta de imóveis como garantia do débito tributário da ordem de R$ 3.738.488,31 e pediu pagamento por meio do saldo existente em conta judicial, que, no entanto, foi destinado ao pagamento do aludido acordo. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0726202-98.2023.8.07.0000 1799942, Relator.:FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/01/2024)- grifos meus. Ainda, a Notificação Extrajudicial apresentada na fl. 13 dos autos, datada de 16/05/2016, reforça argumentativamente a pretensão, ao notificar o Espólio a entregar as 69 sacas de café conilon pilados que se encontravam depositadas ou efetuar o pagamento em pecúnia, alertando para a iminente judicialização da cobrança. Referido documento demonstra a prévia e formal interpelação do Espólio antes do ajuizamento da ação, confirmando a exigibilidade do crédito. A conjugação da prova literal do débito, revelada pelas notas e recibos assinados pelo de cujus, somadas à revelia do Espólio, que, mesmo citado (fl. 16-v), optou por não contestar a alegada dívida e tampouco produzir prova em contrário (Art. 373, II, do CPC), torna a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente praticamente absoluta no contexto fático-probatório. A ausência de manifestação do Espólio, em face da prova documental apresentada (fls. 11, 12 e 13), implica o reconhecimento da pretensão autoral. O crédito, portanto, é líquido (69 sacas), certo (documentalmente comprovado) e exigível (pós-falecimento e notificado). O Requerente busca a condenação do Espólio a pagar o valor correspondente a 69 sacas de café, calculado pela cotação de mercado na data do pagamento, corrigido desde a data do recibo, com a determinação de que a quitação seja feita em dinheiro ou, na falta, em bens suficientes para o pagamento. A pretensão encontra amparo legal no Art. 642 do CPC e no Art. 796 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido. Tendo o Espólio silenciado e restando confirmada a existência da dívida pelas provas carreadas e pela incidência dos efeitos da revelia, a habilitação do crédito deve ser acolhida. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos artigos 487, I e 642, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o Pedido de Habilitação de Crédito para reconhecer o crédito de EDVINO JACOBSEN em face do ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER. Em consequência, CONDENO o ESPÓLIO DE SIDIOMAR PLASTER ao pagamento da dívida correspondente a 69 (sessenta e nove) sacas de café conilon pilado, devendo o valor ser apurado: Em dinheiro, tomando-se por base a cotação de mercado do café conilon pilado no dia da efetivação do pagamento. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data constante no recibo (data da constituição da dívida literal, conforme apuração em fase de liquidação), até a efetiva quitação do crédito. Determino ao Inventariante que promova a quitação do crédito com o patrimônio do Espólio, nos termos dos artigos 642 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância aos critérios estabelecidos pelo Art. 85, § 2º, do CPC pelo Requerido. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos do Inventário (Processo nº 0000830-38.2013.8.08.0025) e, realizadas as diligências necessárias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaguaçu/ES, 22 de setembro de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OFÍCIO DM 1258/2025
05/02/2026, 00:00