Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO BRANDAO LIBANIO JUNIOR
REQUERIDO: JOSE ELIAS ASSAD, ESPOLIO DE ZELIA CASTELLO MIGUEL BARBOSA, OROZIMAR WITTEMBERG PEDRO VALENTIM, MACAFE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, OROZIMAR WITTEMBERG PEDRO VALENTIM, ANNA CLIVIA CASTELLO MIGUEL, MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL INVENTARIANTE: PAULO DE AZEREDO BARBOSA Advogado do(a)
REQUERENTE: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 Advogados do(a)
REQUERIDO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047, Advogado do(a)
REQUERIDO: DAVI AMARAL HIBNER - ES17047 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0017643-27.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Nulidade de Contrato e Indenização por Danos Morais ajuizada por HELIO BRANDAO LIBANIO JUNIOR em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ELIAS ASSAD e OUTROS, partes qualificadas. Da Petição Inicial O autor alega ser herdeiro de Agnes Castello Miguel Libânio, titular de direitos sobre uma gleba de terra de aproximadamente 108.000 m² localizada na Rodovia Audifax Barcelos Neves, na Serra/ES. Sustenta que a área era mantida em condomínio de fato entre os herdeiros e que seu quinhão corresponderia a 10.800 m². Afirma ter descoberto que parte dessa área (5.439,90 m²) foi objeto de negócio jurídico de transferência de posse e posterior venda à empresa Macafé, sem sua anuência ou ciência. Argumenta que os contratos são nulos por ilicitude do objeto e fraude à lei, visto que realizados à revelia de um dos condôminos. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a declaração de nulidade dos contratos firmados em 17/09/2015; o restabelecimento do estado anterior com a restituição da posse; subsidiariamente, indenização pelo valor de mercado da área e condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 40.000,00. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência em ID 29448054, vol. 01, parte 03, páginas 19-20. Da Contestação - MACAFÉ (ID 77347274) Regularmente citada, a parte ré MACAFÉ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por não ter participado das negociações originais entre os herdeiros e a imobiliária Wittemberg. No mérito, sustenta ter adquirido a área de boa-fé em 02/02/2017, mediante contrato oneroso com a Wittemberg, que se declarava legítima possuidora. Refuta a ocorrência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos. Da Contestação - ESPÓLIO DE MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL, ESPÓLIO DE ZÉLIA CASTELLO MIGUEL BARBOSA, ELBA CASTELLO MIGUEL ASSAD e JOSE ELIAS ASSAD (ID 77348361) Os réus ESPÓLIO DE MARIA AGUEDA CASTELLO MIGUEL, ESPÓLIO DE ZÉLIA CASTELLO MIGUEL BARBOSA, ELBA CASTELLO MIGUEL ASSAD e JOSE ELIAS ASSAD apresentaram contestação conjunta. Arguiram preliminar de falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o quinhão do autor é ainda indivisível, dependendo de prévia partilha ou sobrepartilha em inventário. No mérito, defendem a conservação dos negócios jurídicos para proteção de terceiros de boa-fé. Justificam a cessão da área como pagamento por serviços necessários de proteção e regularização imobiliária que beneficiaram todo o condomínio, evitando a perda do imóvel para invasores. Impugnam o valor da indenização pretendida e a existência de danos morais. Réplica em ID 79886209. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Da Regularização do Polo Passivo Exclusão de Anna Clivia Castello Miguel Compulsando os autos, verifico o pedido expresso do autor pela sua exclusão, ante a inexistência de inventário aberto (ID 29448054, vol. 01, parte 3, página 38). Defiro a exclusão de Anna Clivia Castello Miguel do polo passivo. Retifique-se a autuação. Da Revelia Os requeridos Orozimar Wittemberg Pedro Valentim e Wittemberg Empreendimentos Imobiliários foram devidamente citados e não apresentaram contestação (IDs 75296729 e 75304157). Decreto a revelia de ambos, sem, contudo, aplicar de imediato os efeitos materiais (presunção de veracidade), uma vez que os demais réus apresentaram defesa (Art. 345, I, do CPC). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva (Ré Macafé) A ré Macafé sustenta ser parte ilegítima por não ter participado do contrato original de distrato/transferência entre os herdeiros e a Wittemberg. Contudo, como o autor pleiteia a anulação da cadeia de transmissões que culminou na posse da referida empresa, sua presença no polo passivo é necessária, pois a sentença afetará diretamente sua esfera jurídica. Portanto, rejeito a preliminar. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir (Adequação da Via) Os demais réus sustentam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que o autor deveria buscar a sobrepartilha dos bens e não a anulação direta dos contratos. Todavia, a tese não prospera. A sobrepartilha destina-se a bens que não foram descritos no inventário ou que foram sonegados, o que não se confunde com a pretensão de declarar a nulidade de um negócio jurídico supostamente eivado de vício por falta de consentimento de um herdeiro/condômino. No caso, busca-se a desconstituição de atos de disposição de bem comum realizados à revelia do autor para resguardar o patrimônio do espólio. Portanto, sendo a ação anulatória o instrumento processual apto para este fim, e sendo a definição do quinhão matéria atinente ao mérito, rejeito a preliminar. Inexistem outras questões processuais pendentes de análise. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais. Assim, DOU O FEITO POR SANEADO. Dos Pontos Controvertidos da Lide Fixados os limites da lide, são os seguintes os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a)A validade dos negócios jurídicos; b)A ciência ou consentimento, ainda que tácito, do autor quanto às negociações à época dos fatos; c)A boa-fé da ré Macafé na aquisição onerosa da parcela. A distribuição do ônus da prova observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC. Ante o exposto: a) INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, sob pena de, findo o prazo, tornar-se estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. b) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem quanto ao interesse na produção de outras provas, indicando-as de forma específica e justificando sua utilidade e pertinência. c) Ressalte-se que o silêncio será entendido como satisfação com o conjunto probatório dos autos e concordância com o julgamento antecipado de mérito. Após, certifique-se nos autos e retornem à conclusão. Diligencie-se. SERRA-ES, 2 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026
05/02/2026, 00:00