Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANDERSON RIBEIRO COELHO, MSD SOLUCOES BOMBAS E AUTOMACAO LTDA
REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS - ES7492 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5028699-64.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO ajuizada por ANDERSON RIBEIRO COELHO e MSD SOLUCOES BOMBAS E AUTOMAÇÃO LTDA em face de ALLIANZ SEGUROS S/A, partes devidamente qualificadas. Narra a inicial que os autores contrataram junto à ré apólice de seguros nº 5177202251311782756, com cobertura de 100% da tabela FIPE para a motocicleta HONDA XRE 300, ano 2023, placa SFQ3C47. Informam que, em 29/08/2023, o veículo foi furtado na Serra/ES. Aduzem que a seguradora recusou o pagamento da indenização alegando perda de direitos por irregularidades na contratação, sob o argumento de que o segurado teria omitido o uso comercial do bem (visitas a clientes) ao declarar perfil "particular". Nessa senda, requerem a condenação da ré ao pagamento do prêmio, correspondente a R$ 29.184,00. A inicial foi instruída com os documentos de ids. 33946258 a 33946272. Custas iniciais quitadas (id. 34024374). Citada, a ré contestou no id. 35691796, sustentando o agravamento do risco pela utilização do veículo em atividade profissional diversa da declarada, o que ensejaria a perda da garantia nos termos do art. 766 do Código Civil, e pugnou pela rejeição do pleito autoral. Réplica apresentada no id. 38733127. No id. 36257963 foi invertido o ônus da prova em favor dos autores. Nos ids. 61291146 e 63164344 as partes informaram não ter provas a produzir, vindo-me os autos conclusos para julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a prova documental produzida é suficiente para a formação do convencimento do julgador. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, visto que os autores e a ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). No mérito, a controvérsia reside na validade da recusa securitária pautada em suposta omissão de informações sobre o uso do veículo, sendo incontroverso que a motocicleta furtada pertencia à empresa coautora e era utilizada pelo sócio-condutor, bem como a recusa no pagamento da indenização securitária. A fim de legitimar sua conduta, a ré fundamenta a negativa na cláusula de "Perda de Direitos" por declarações inexatas. Contudo, compulsando os autos, vejo que a ré não comprovou a má-fé do segurado ao preencher o questionário de risco. Nos termos do artigo 766, parágrafo único, do Código Civil, se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé, o segurador deve cobrar a diferença do prêmio em vez de negar a cobertura integral. Ademais, conforme o art. 46 do CDC, cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com clareza e informadas previamente, o que não restou demonstrado quanto à exclusão específica do uso para visitas a clientes dentro do perfil particular. Chama à atenção, ainda, o fato de que, mesmo sabendo de que a proprietária do veículo segurado é pessoa jurídica prestadora de serviço e o segurado condutor é sócio da empresa, não há provas de que a ré tenha informado ao segurado que a motocicleta não poderia ser utilizado para visitas a clientes, não podendo ser presumida a má-fé do segurado ou o agravamento intencional do risco. Dessa forma, inexistindo prova de dolo ou de que o uso profissional eventual foi determinante para a ocorrência do furto em via pública, a negativa é abusiva, sendo impositivo o pagamento da indenização, a qual deve seguir a Tabela FIPE de agosto de 2023, totalizando R$ 29.184,00. Outrossim, oportuno salientar que, conforme o art. 786 do Código Civil, paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos sobre o bem. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar ALLIANZ SEGUROS S/A ao pagamento de R$ 29.184,00 (vinte e nove mil, cento e oitenta e quatro reais) aos requerentes. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do TJES a partir da data do sinistro (29/08/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. O pagamento fica condicionado à entrega, pelos autores, de toda a documentação necessária para a transferência de propriedade da motocicleta (salvado) em favor da ré, livre de ônus e multas vencidas até o sinistro. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00