Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDNA MARQUES RAMOS
RECORRIDOS: MARIA LUZIA REZENDE DE ALMEIDA, LEANDRO REZENDE MARQUES E MICHEL REZENDE MARQUES DECISÃO EDNA MARQUES RAMOS interpôs Recurso Especial (id. 13217900), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (id.8990683) lavrado pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PROVA DOCUMENTAL APTA A SUBSIDIAR AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preliminar suscitada em contrarrazões. Litispendência: Não ocorre litispendência quando não são idênticas entre as demandas as partes, a causa de pedir e o pedido. Preliminar rejeitada. 2. Prejudicial de mérito suscitada em contrarrazões. Prescrição. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento solidificado no sentido de que a prescrição da ação monitória que visa constituir o título executivo é de 5 (cinco) anos. Prejudicial rejeitada. 3. Mérito. A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo pelo qual se presume a existência do crédito alegado. 4. Hipótese dos autos em que instruída ação monitória com declaração de recebimento e sentença judicial proferida em autos diversos, que reconhece a rescisão contratual e o dever de ressarcimento dos valores antecipados. 5. Recurso conhecido e provido. Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 13026869). Irresignada, a Recorrente aduz, em suma, interpretação divergente e violação aos artigos 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e 240, § 1º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que ocorreu a consumação do prazo prescricional quinquenal, pois “o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da primeira ação judicial errada, de 2010, e não a data da sentença que declara que o recorrido entrou com a ação errada”. Pugna, outrossim, pela revogação da assistência judiciária gratuita deferida aos Recorridos. Contrarrazões no id. 16705054. É o relatório. Decido. No que tange à alegação de prescrição e ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, a irresignação não merece prosperar. Para infirmar a conclusão do acórdão objurgado — que afastou a prescrição com base no histórico processual de demandas anteriores (Ação Ordinária nº 0000442-11.2010.8.08.0068) e na data da sentença que liquidou o valor devido — seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 07 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse mesmo passo, a análise da capacidade financeira dos Recorridos para fins de manutenção ou revogação do benefício da assistência judiciária gratuita constitui matéria eminentemente fática, atraindo, igualmente, o óbice do referido verbete sumular. Melhor sorte não assiste à Recorrente quanto à interposição pela alínea "c". Verifica-se que não houve a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, limitando-se a peça recursal à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fática e jurídica exigida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a ausência de demonstração analítica do dissídio impede o conhecimento do recurso. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese principal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004578-96.2019.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES