Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: SONIA DA PENHA GUMIERO HOLZ DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198)5017850-04.2021.8.08.0048
Trata-se de Recurso Especial (id. 15511161) interposto por Banco do Brasil, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão (id. 12305201) proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por Sonia da Penha Gumiero Holz, condenando a instituição ao pagamento de R$ 58.900,00 a título de danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de declarar inexistente débito referente a empréstimo realizado fraudulentamente em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiro, envolvendo o "golpe da falsa central telefônica"; e (ii) estabelecer se o valor fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes cometidas no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do CDC e conforme a Súmula 479 do STJ, que caracteriza fraudes praticadas por terceiros como fortuito interno. 4. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois a consumidora recebeu ligação do número oficial da instituição, induzindo-a a erro, com transações atípicas e de alto valor não impedidas pelo sistema de segurança do banco. 5. Não se aplica a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, considerando que a fraude foi viabilizada pelo contato telefônico originado da própria instituição e pela ausência de mecanismos de segurança que identificassem a movimentação atípica. 6. O dano moral está configurado diante do significativo abalo sofrido pela autora, que foi desprovida de seus recursos financeiros, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 7. O valor de R$ 5.000,00 para os danos morais é o adequado, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade, bem como a jurisprudência pacífica deste Sodalício em demandas idênticas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, caracterizando-se como fortuito interno. 2. A ausência de mecanismos para identificar e impedir transações atípicas e fraudulentas constitui falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilização do fornecedor. 3. A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando enriquecimento sem causa, mas reparação do dano causado. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 12.09.2023. Opostos Embargos de Declaração (id. 12500807), foram desprovidos (id. 14141416). Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta a violação aos arts. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, do Código de Processo Civil, bem como aponta dissídio jurisprudencial. Argumenta, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (fortuito externo) no "golpe da falsa central telefônica", alegando que não houve falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as transações teriam sido realizadas mediante o uso de senha pessoal. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 17514622. É o relatório, em síntese. Decido. No que tange à alegada violação aos dispositivos infraconstitucionais mencionados e à tese de culpa exclusiva da vítima, verifico que a pretensão recursal esbarra, inexoravelmente, no óbice da Súmula 7 do STJ. O Colegiado de origem, soberano na análise fática da demanda, assentou que a fraude em questão configurou fortuito interno, destacando a falha no dever de segurança da instituição financeira, especialmente pela utilização do número oficial do banco pelos estelionatários e pela não detecção de movimentações atípicas para o perfil da consumidora. Nesse passo, desconstituir tal conclusão para acolher a tese de que o evento decorreu de culpa exclusiva da parte recorrida demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via estreita do Apelo Nobre. Quanto ao dissídio jurisprudencial, a irresignação não prospera. O acórdão objurgado encontra-se em perfeita harmonia com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, especificamente na Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00