Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: JOSE LOURENCO PINTO DA SILVA DECISÃO BANCO DO BRASIL SA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14891020), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 14536266) lavrado pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 16.798/1998, ajuizada pelo IDEC, homologou os cálculos periciais que incluíram juros remuneratórios de 0,5% ao mês, totalizando R$ 51.405,64, e intimou a parte executada para pagamento. 2. Sentença exequenda transitada em julgado em 27.10.2009. Propositura de medida cautelar de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal em 26.09.2014, antes do término do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a medida cautelar de protesto ajuizada antes do decurso do prazo prescricional tem o condão de interromper a prescrição da pretensão executória individual; e (ii) se é legítima a inclusão de juros remuneratórios mensais no cálculo de liquidação de sentença que reconheceu o direito a diferenças decorrentes de expurgos inflacionários incidentes sobre cadernetas de poupança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de protesto proposta pelo Ministério Público antes do decurso do prazo quinquenal operou a interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, reiniciando-se o prazo por igual período, de modo que a pretensão executória proposta em outubro de 2014 não se encontra prescrita. 5. O Banco do Brasil S/A, enquanto pessoa jurídica de direito privado, não se beneficia da redução do prazo prescricional prevista no art. 9º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, afastando a aplicação da Súmula nº 383 do STF. 6. Os juros remuneratórios integram a remuneração do capital depositado em caderneta de poupança, incidindo mês a mês sobre o valor principal atualizado, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.876.053/SP). 7. Correta a decisão que homologou os cálculos que observaram a sentença exequenda, inclusive quanto à aplicação do índice de correção monetária de 42,72% e da capitalização mensal dos juros remuneratórios. 8. Descabe a alegação de suspensão do feito em virtude de repercussão geral, quando os exequentes manifestam desinteresse em aderir ao acordo homologado e a execução individual se funda em sentença coletiva transitada em julgado. 9. Ausente impugnação técnica ao laudo pericial e não demonstrado erro material nos cálculos, mantém-se a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A propositura de medida cautelar de protesto interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva, reiniciando-se o prazo por igual período. 2. Os juros remuneratórios incidem mensalmente sobre valores reconhecidos judicialmente como devidos em razão de diferenças de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança. 3. Não cabe suspensão da execução individual fundada em sentença coletiva transitada em julgado quando manifestado o desinteresse na adesão a acordo homologado.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, II; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 9º; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.876.053/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.06.2020; TJES, Apelação nº 002170008052, Rel. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 15.04.2019; TJES, Agravo de Instrumento nº 024189015712, Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2019. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao artigo 525, § 1º, inciso V, e § 4º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que os cálculos homologados padecem de excesso de execução e que, por tratar-se de matéria de ordem pública, a adequação do valor executado deve ser conhecida para extirpar o excesso e evitar o enriquecimento ilícito do recorrido. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17554547. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação ao artigo 525 do CPC (excesso de execução), observa-se que a insurgência do recorrente volta-se contra a metodologia e os índices aplicados nos cálculos periciais homologados pelo juízo de origem e mantidos pelo Colegiado. Entretanto, o Órgão Fracionário, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, assentou que os cálculos observaram estritamente o título executivo judicial e que não houve demonstração técnica de erro material ou impugnação específica capaz de elidir a presunção de acerto do laudo pericial. Neste contexto, para infirmar tal conclusão e reconhecer a existência de excesso de execução nos moldes pretendidos pelo recorrente, seria indispensável o reexame direto da prova pericial e dos cálculos complexos que instruem o cumprimento de sentença, procedimento vedado em sede de Recurso Especial, diante do óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017115-13.2024.8.08.0000
05/02/2026, 00:00