Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: AMANDA CRISTINA DO NASCIMENTO = D E C I S Ã O = 1. Cuidam os autos de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente com pedido liminar inaudita altera pars ajuizada pela AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - (ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS) em face de AMANDA CRISTINA DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos, em que a autora requereu a busca e apreensão do veículo VW - VOLKSWAGEN – MODELO: GOLF SPORTLINE 1.6 MI TOTAL FLEX 8V 4P – ANO: 2007/2008 – COR: PRATA – PLACA: KPD2216 - CHASSI: 9BWCA01J984001434, ofertado a título de alienação fiduciária, a fim de garantir contrato de financiamento contratado pela parte requerida. Deferida a liminar pela decisão ID 9972218, até a presente data, não foi possível realizar a busca e apreensão do bem e a citação da parte requerida, apesar das inúmeras tentativas (vide certidões ID’s 11035128, 12637484, 12637483, 13571187, 18973550, 26907119, 32933053, 41934802, 51565726, 54089662, 54089661 e 67077838). Nesta senda, a instituição financeira autora, no ID 69627822, postulou pela conversão do procedimento inicial em ação de executiva. É o breve relatório. DECIDO. Fundamentação 2. Cuidam-se os autos de ação de busca e apreensão em que a instituição financeira autora pretende a sua conversão em execução. Conforme se infere do art. 4º do Decreto-Lei nº911/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor fiduciante, fica facultado ao credor fiduciário requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. 3. Nessa esteira, observo das certidões ID’s 11035128, 12637484, 12637483, 13571187, 18973550, 26907119, 32933053, 41934802, 51565726, 54089662, 54089661 e 67077838, que não foi possível proceder à busca e apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, razão pela qual a instituição financeira autora pleiteou a alteração do pedido imediato de busca e apreensão do bem dado em garantia para execução forçada de título extrajudicial, visando a satisfazer seu crédito de maneira mais célere e eficaz. Entrementes, não ocorreu, ainda, a execução da liminar de busca e apreensão dos bens, para que pudesse ter início o prazo de resposta. Isso porque, nos termos do art. 3º, § 3º do Decreto-Lei nº911/1969, na ação de busca e apreensão, o ato citatório somente pode ocorrer após o cumprimento da liminar, o que ainda não aconteceu. Diante da inexistência de citação válida da requerida na ação de busca e apreensão, pode ser aplicada a regra prevista nos arts. 312 e 329, ambos do CPC, que permite a parte autora o aditamento da petição inicial. 4. Ressalte-se que o DL nº911/1969, em seus art. 4º (“se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”) e art. 5º (“o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”), preveem a possibilidade de a parte credora valer-se da ação de execução para hipóteses como a dos autos. A alteração voluntária do procedimento é a solução que mais se amolda aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, buscando uma razoável duração do processo, direito garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inc. LXXVIII. Nessas circunstâncias, tenho que, no caso dos autos, não há óbice algum ao aditamento da inicial, alterando-se o procedimento junto à distribuição, substituindo a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária pela execução de título extrajudicial. Dispositivo 5.
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5005642-02.2021.8.08.0011 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Diante do exposto e estando presentes os requisitos legais, defiro o pedido formulado no ID 69627822, e, para tanto, converto a presente ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial. Determino à Secretaria da Vara que efetue as necessárias retificações da classe processual (12154 - Execução de Título Extrajudicial) na autuação da presente demanda perante o Sistema PJe. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7. Considerando que todos os endereços fornecidos pela parte autora/exequente e diligenciados, as tentativas de cumprimento da liminar e de citação da parte ré/executada restaram frustradas, além de não ter fornecido nenhum inédito na petição ID 69627822, antes de determinar a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação, no mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a cooperativa credora, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novos endereços, físico(s) e/ou eletrônico(s), da executada, para viabilizar a citação dela, sob pena de suspensão da execução (art. 921, inc. III, CPC). 8. Apresentado novos endereços, desde já defiro a citação da executada recalcitrantes, por meios eletrônicos (observado o procedimento disposto no Provimento CGJ/ES nº63/2021 e do Ato Normativo Conjunto nº24/2024) e/ou pessoalmente, mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela forma/modalidade e nos endereços indicados pela parte exequente. Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, certifique-se se houve pagamento voluntário e/ou a oposição de embargos à execução, e, na sequência, intime-se a parte credora, via portal eletrônico, para conhecimento e impulsionamento do feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 9. Preclusas as vias recursais e vencido o prazo estabelecido no item ‘7’ desta decisão, certifique-se e caso tenha sido apresentados novos endereços, cumpra-se o item ‘8.’ desta decisão. Caso contrário (não sendo apresentado novos endereços da parte executada), voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00