Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5017394-29.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A Endereço: AV. AFONSO CLÁUDIO, 667, BOA ESPERANÇA, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 DECISÃO / CARTA Processo inspecionado.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Relata o autor que, numa ligação telefônica realizada em 05/11/2025, um suposto preposto do réu informou que terceiros estavam tentando realizar transações por meio do pix e que, por isso, ele deveria seguir procedimentos de segurança para bloqueá-las. Alega que seguiu as instruções, mas quando percebeu que se tratava de um golpe, já que o fraudador teria mencionado uma agência já extinta, encerrou a ligação. No entanto, afirma que três operações já tinham sido efetivadas, totalizando um desvio de R$ 116.698,23. Diz, ainda, que, mesmo tendo acionado o banco, um pix agendado de R$ 59.989,23 foi realizado no dia seguinte. Afirma que fez o boletim de ocorrência e contatou a instituição bancária acerca do ocorrido, mas não obteve êxito. Argumentando a falha na prestação dos serviços, requer, liminarmente, que o Bradesco: a) forneça todos os registros, logs e gravações; b) bloqueie movimentações suspeitas e restabeleça limites mínimos; c) e renove e efetive a atuação do MED no caso concreto. É o relatório. Decido. Restrinjo-me, nesta oportunidade, à análise do pleito de antecipação dos efeitos da tutela. A esse respeito, insta salientar que o art. 300, 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em tela, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos. Explico. A responsabilidade das instituições financeiras requeridas, como prestadoras do serviço bancário, é objetiva e só é elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º do CDC). In casu, não verifico, a princípio, indícios de que o banco demandado concorreu para o aventado dano material sofrido pelo demandante. Na verdade, a meu sentir, deveria o requerente ter adotado as medidas preventivas necessárias e uma cautela mínima na realização das suas operações bancárias. A dinâmica fática narrada impede, primo icutu oculi, a imputação de responsabilidade ao réu, uma vez que as transferências só foram concretizados porque o autor forneceu dados sigilosos aos criminosos. Vale ressaltar que, atualmente, as instituições financeiras, em geral, fazem inúmeras campanhas para alertar seus clientes acerca de golpes e apontando que seus prepostos não entram em contato diretamente por whatsapp, ligações telefônicas ou SMS para tratar de operações suspeitas e muito menos solicitam dados ou a realização de operações bancárias pelo aplicativo. Portanto, neste juízo prefacial, não vislumbro a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO 0800. RECEBIMENTO DE MENSAGEM INFORMANDO SOBRE COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA RECLAMANTE E ORIENTANDO-A A ENTRAR EM CONTATO COM TERMINAL TELEFÔNICO INIDONÊO. POSTERIOR REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VIA PIX PARA TERCEIROS. Inexistência de prova mínima de culpa e/ou contribuição da instituição financeira para o episódio. Fraude narrada na exordial que depende do envio de dados pessoais e código de segurança aos crimonosos. Fortuito externo. Incidência de causa excludente de responsabilidade [...] (JECPR; Rec Inom 0002038-45.2023.8.16.0070; Cidade Gaúcha; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Helênika Valente de Souza Pinto; Julg. 09/09/2024; DJPR 09/09/2024) GOLPE DO FALSO INVESTIMENTO. AUTORA QUE REALIZOU, VOLUNTARIAMENTE, TRANSFERÊNCIA VIA "PIX" PARA CONTA DE TERCEIRO. ORDEM DE TRANSFERÊNCIA QUE EXIBE O DESTINATÁRIO DO CRÉDITO, DE MODO EXIGIR OBSERVAÇÃO E CAUTELA DO CORRENTISTA ANTES DE CONCRETIZAR A OPERAÇÃO. Contato que ocorreu fora da agência e sem qualquer vínculo com os canais oficiais do banco. Fortuito externo. Inexistência de falha nos serviços bancários por abertura de conta, não havendo como se prever a natureza dos valores creditados, se decorrentes de golpe. Ausência de responsabilidade civil das instituições financeiras rés. Culpa exclusiva da autora evidenciada. Aplicação da regra do art. 14, §3º, II, do CDC. [...] (JECSP; RecInom 1000492-63.2024.8.26.0218; Guararapes; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Joao Jose Custodio da Silveira; Julg. 09/09/2024) E, por estarem ausentes todos os requisitos da tutela de urgência, impõe-se o seu indeferimento. Com esses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Intime-se o demandante para ciência. Considerando as peculiaridades do caso e ante a improvável conciliação entre as partes neste momento processual, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Cite-se o réu. Havendo resposta, à réplica. Diligencie-se, servindo esta de carta de citação. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito Advertências: 1. O prazo para contestar é de 15 dias, contados da juntada da carta aos autos; 2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte demandada como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Anexo: 1. Cópia da petição inicial. Diligências para o cartório: Após a apresentação de contestação, deverá a parte demandante ser intimada para, em 15 dias: 1. Apresentar réplica (art. 350, CPC); 2. Havendo alegação de ilegitimidade passiva ou de não ser a parte responsável pelo prejuízo invocado, se for aceita a indicação, alterar a petição inicial, para os fins do art. 338, caput e § 2º, CPC; 3. Na hipótese de propositura de reconvenção, apresentar resposta. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121014485702100000080120056 PROCURAÇÃO Documento de representação 25121014485731400000080120068 CNH Documento de Identificação 25121014485758200000080120071 COMP RESIDENCIA Documento de comprovação 25121014485783700000080120076 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25121014485828100000080120078 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIENCIA ECON. Documento de comprovação 25121014485860800000080120080 BOLETIM UNIFICADO Documento de comprovação 25121014485889900000080120085 LAUDO MEDICO cardiologista Documento de comprovação 25121014485911900000080120088 EXTRATO DIA DA FRAUDE Documento de comprovação 25121014485937300000080120100 CANCELAMENTO CHAVE SEGURANÇA Documento de comprovação 25121014485965900000080120906 EXTRATO DIA 5 E 6 APLICATIVO Documento de comprovação 25121014485993400000080120910 TROCA DE MENSSAGENS MED Documento de comprovação 25121014490017000000080120911 INDEFERIMENTO DOS VALORES Documento de comprovação 25121014490039700000080120915 REPORTAGENS FRAUDE PIX Documento de comprovação 25121014490068600000080120920 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25121107424663100000080130873 Despacho Despacho 25121510242643200000080268156 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121510242643200000080268156 Petição (outras) Petição (outras) 25121816521545200000080702986 COMPROVANTE PGT Documento de comprovação 25121816521569600000080702993
05/02/2026, 00:00