Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A
RECORRIDOS: JOSIMAR MODESTO RODRIGUES, CAMILLA DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0028123-98.2019.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 14964355) interposto por Cidade Verde Serra Empreendimentos Imobiliários S/A e Gran Viver Urbanismo S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, desafiando o acórdão (id. 13911339) proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO VENDEDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DEVOLUÇÃO DO SINAL SOMADO AO EQUIVALENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CIDADE VERDE SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e GRAN VIVER URBANISMO S/A contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Serra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSIMAR MODESTO RODRIGUES e CAMILLA DO NASCIMENTO MODESTO em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais. A sentença rescindiu o contrato de compra e venda de imóvel, condenando as requeridas, solidariamente, à restituição integral dos valores pagos (R$ 60.544,82), à devolução valor pago a título de sinal, mais o seu equivalente, totalizando R$ 70.000,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral das parcelas pagas diante da rescisão contratual por inadimplemento; (iii) verificar se é cabível a restituição do valor pago a título de sinal, somado ao seu equivalente; (iv) determinar se há dano moral indenizável em razão do atraso na entrega do imóvel; e (v) fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa GRAN VIVER URBANISMO S/A integra o mesmo grupo econômico da vendedora e atuou na publicidade e construção do empreendimento, configurando-se como parte legítima e responsável solidária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. 4. Constatado o inadimplemento contratual por parte das rés, diante da não entrega do imóvel no prazo pactuado e da ausência de infraestrutura mínima, a rescisão contratual é motivada por culpa exclusiva do fornecedor, o que impõe a restituição integral das parcelas pagas, conforme a Súmula 543 do STJ. 5. A devolução do sinal pago, mais o seu equivalente, é devida quando a rescisão se dá por inadimplemento da parte que o recebeu, nos termos do art. 418, II, do CC. 6. O atraso significativo na entrega do imóvel, além do prazo de tolerância, enseja frustração legítima das expectativas dos compradores, caracterizando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e jurisprudência local, sendo o valor fixado na sentença, a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00 para cada autor) proporcional e razoável, além de consonante à jurisprudência do TJES em casos análogos. 7. Os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir da citação, diante da responsabilidade contratual do vendedor, nos termos da jurisprudência pacífica do TJES e do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que participa da cadeia de fornecimento, mesmo sem figurar formalmente no contrato, responde solidariamente pelos danos decorrentes do inadimplemento, à luz do CDC. 2. O inadimplemento contratual por parte do vendedor justifica a rescisão do contrato e impõe a devolução integral dos valores pagos. 3. A restituição do sinal, mais o seu equivalente, é cabível quando o inadimplemento contratual for atribuído à parte que o recebeu (art. 418 do CC). 4. O atraso excessivo na entrega de imóvel pode gerar dano moral indenizável, quando ultrapassa o mero aborrecimento. 5. Os juros de mora incidentes sobre valores a serem restituídos em razão de rescisão contratual por inadimplemento do vendedor devem ter como termo inicial a data da citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 418, II, e 877; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543; STJ, AgInt no AREsp 2.651.327/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 28/10/2024; STJ, AgInt no REsp 2.032.438/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/08/2024; TJES, Apelação Cível 0026092-08.2019.8.08.0048, rel. Des. Annibal de Rezende Lima, j. 21/07/2023; TJES, Apelação Cível 0016018-89.2019.8.08.0048, rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 27/06/2024; TJES, Agravo de Instrumento 5001959-53.2022.8.08.0000, rel. Des. Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 30/07/2022; TJES, Apelação Cível 0005197-55.2021.8.08.0048, rel. Des. Julio Cesar Costa de Oliveira, j. 27/09/2023; TJES, Apelação Cível 0014379-36.2019.8.08.0048, rel. Des. Sérgio Ricardo de Souza, j. 10/01/2024. Em suas razões, o recorrente aduz afronta aos seguintes dispositivos: (i) arts. 17, 330, II, e 485, VI, do CPC, arguindo a ilegitimidade passiva da empresa Gran Viver Urbanismo S/A; (ii) arts. 421, 422, 475 e 725, do Código Civil, e Lei 9.514/97, defendendo a prevalência da alienação fiduciária e a impossibilidade de rescisão com restituição integral, além da retenção da comissão de corretagem; (iii) arts. 186, 927 e 944 do CC, pleiteando o afastamento ou a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado (id. 15993842). É o relatório. Passo a decidir. No que tange à ilegitimidade passiva da recorrente GRAN VIVER URBANISMO S/A, o Colegiado de origem, amparado na prova documental e na teoria da aparência, reconheceu a solidariedade das empresas por integrarem a mesma cadeia de consumo e publicidade. Assim, nota-se que o Aresto impugnado adotou entendimento consentâneo com a pacífica jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Por conseguinte, na hipótese sub examem, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Outrossim, “rever o entendimento do tribunal local acerca do reconhecimento dos danos morais devido ao atraso excessivo na entrega do imóvel demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ”(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.263.853/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023). Quanto ao mérito da rescisão, o Tribunal constatou a culpa exclusiva das vendedoras pelo atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento. A tese recursal de que a alienação fiduciária afastaria o regime de restituição do CDC não prospera quando a resolução decorre de inadimplemento da promitente-vendedora. O acórdão recorrido decidiu em perfeita consonância com a Súmula 543 do STJ, que impõe a restituição integral e imediata em casos de culpa exclusiva do vendedor. A esse respeito, o AgInt no AREsp n. 2.368.351/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 28/11/2023. Incide, assim, novamente, a Súmula 83 do STJ, que obsta o recurso quando a decisão recorrida coincide com a jurisprudência da Corte Superior. Relativamente ao dano moral, a jurisprudência do STJ admite a sua configuração em casos de atraso excessivo que ultrapassa o mero dissabor. A modificação da conclusão do aresto objurgado sobre a existência do dano ou a revisão do valor fixado (R$ 5.000,00 para cada autor) demandaria, novamente, a incursão no campo fático, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. Sobre o tema, o AgInt no AREsp n. 2.158.472/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Quanto a devolução do sinal somado ao equivalente, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que: “Do exame do disposto no art. 418 do Código Civil é forçoso concluir que, na hipótese de inexecução contratual imputável, única e exclusivamente, àquele que recebeu as arras, estas devem ser devolvidas mais o equivalente" (REsp n. 1.927.986/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Portanto, incide, no ponto, a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00