Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO SERRA GRANDE S/A
RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANDES DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001543-31.2004.8.08.0024
Trata-se de Recurso Especial interposto em duplicidade (petições idênticas de ID's 16480659 e 16480654) por MASSA FALIDA DE FRIGORÍFICO SERRA GRANDE S/A, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (ID 15629193) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. ARREMATAÇÃO DE BENS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL REALIZADA ENTRE O TERMO LEGAL E A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO EXPROPRIATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Massa Falida de Frigorífico Serra Grande contra sentença da 1ª Vara Cível de Vitória/ES que julgou improcedente a ação anulatória ajuizada em face do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A. A recorrente sustentou a nulidade da arrematação judicial de bem imóvel ocorrida no curso de execução individual, ao argumento de que o ato teria se realizado dentro do termo legal da falência, devendo, por isso, ser considerado nulo por ter ocorrido fora do juízo universal da falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a arrematação de bem realizada em execução individual, proposta antes da distribuição da concordata, mas consumada dentro do termo legal da falência e antes da decretação da quebra, é nula por afronta à regra da competência do juízo universal da falência. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei de Falências revogada (Decreto-Lei nº 7.661/1945), aplicável ao caso, prevê que a arrematação ocorrida antes da decretação da falência é válida, entrando para a massa eventual sobra depois do pagamento do exequente. A arrematação ocorreu em processo executivo regularmente ajuizado antes da distribuição da concordata e envolveu bem anteriormente penhorado, o que afasta qualquer presunção de má-fé ou burla à par conditio creditorum. O termo legal da falência constitui marco para aferição da legitimidade de atos voluntários do devedor, mas não tem o efeito automático de invalidar atos judiciais expropriatórios regularmente praticados por juízo competente. Precedente do STJ reconhece a validade de arrematação judicial ocorrida entre o termo legal e a decretação da falência (REsp nº 1.187.706/MG). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A arrematação judicial realizada entre o termo legal e a decretação da falência, no bojo de execução regularmente proposta antes da distribuição da concordata e com penhora previamente efetivada, não é nula nem ineficaz, por não se tratar de ato voluntário do devedor e não haver violação à par conditio creditorum." Não foram opostos aclaratórios. Em suas razões recursais a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 24, 52, 53 e 54 do Decreto-Lei nº 7.661/45, sustentando a ineficácia e nulidade da arrematação ocorrida dentro do termo legal da falência e ofensa ao princípio da par conditio creditorum; (ii) violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil; e (iii) dissídio jurisprudencial (alínea "c"), colacionando julgados do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 18413519, pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, porquanto o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 29/09/2025 (Certidão ID 17906892) e o apelo nobre foi interposto em 13/10/2025 (ID's 16480659 e 16480654), dentro, portanto, do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC). Quanto ao preparo, constato que a recorrente formulou pedido de assistência judiciária gratuita no corpo da própria petição recursal. Contudo, observo que o pleito já foi deferido na origem e mantido em segunda instância. No que tange à apontada ofensa ao art. 24 do diploma falimentar revogado — que trata da perda do direito de administração dos bens pelo falido —, cumpre destacar que a câmara julgadora fixou a premissa de que a expropriação resultou de ato judicial expropriatório, e não de um "ato voluntário do devedor de disposição patrimonial." Portanto, rever a premissa de que não houve ato de administração direta pelo falido, mas sim constrição judicial hígida, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em relação à alegada violação ao artigo 52 da revogada Lei de Falências, ao analisar a controvérsia, a Egrégia Segunda Câmara Cível assentou que o termo legal da falência tem a função de aferir a legitimidade de atos voluntários do devedor, não tendo o condão de invalidar automaticamente atos judiciais expropriatórios conduzidos regularmente por juízo competente em processo autônomo iniciado antes mesmo da concordata. Nesse sentido, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência pacificada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado de que a arrematação judicial realizada entre o termo legal e a decretação da falência, fruto de execução regularmente proposta, não ofende o art. 52 do DL 7.661/45 e possui plena eficácia. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FALÊNCIA. ARREMATAÇÃO REALIZADA EM PROCESSO TRABALHISTA APÓS A DATA FIXADA COMO TERMO LEGAL, MAS ANTES DA DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 52, VIII, DO DECRETO-LEI 7.661/45. PLENA EFICÁCIA DA VENDA JUDICIAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.187.706/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/5/2013, DJe de 13/5/2013)." Incide, portanto, a Súmula 83, do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional. Em seguida, no que tange aos atos sujeitos à revogação disciplinados pelo art. 53, a legislação exige o escopo de prejudicar credores (fraude). A câmara julgadora, mediante a análise dos autos originais, consignou expressamente que "a arrematação ocorreu em processo executivo regularmente ajuizado (...) o que afasta qualquer presunção de má-fé ou burla". Infirmar a conclusão do órgão colegiado para fazer incidir o art. 53 exigiria a revaloração das provas acerca da (in)existência de conluio ou fraude, o que consubstancia providência vedada em sede de Recurso Especial, ex vi da Súmula 7 do STJ. O mesmo raciocínio se impõe à tese de violação ao artigo 54 do diploma falimentar revogado. Ao rechaçar a alegação de fraude e desrespeito à par conditio creditorum, a câmara julgadora concluiu que a penhora prévia e a regularidade do processo executivo “afasta qualquer presunção de má-fé ou burla à par conditio creditorum”. Infirmar tal premissa fática para dar guarida à irresignação da parte recorrente exigiria imersão indevida na moldura fático-probatória, esbarrando no veto contido na Súmula 7 do STJ. No tocante à apontada violação ao artigo 502 do Código de Processo Civil, a pretensão recursal esbarra em óbice de natureza fática. A câmara julgadora concluiu que "a arrematação ocorreu em processo executivo regularmente ajuizado antes da distribuição da concordata e envolveu bem anteriormente penhorado". Para desconstituir tal premissa e acolher a tese de violação à coisa julgada ou irregularidade processual na execução individual, seria indispensável a incursão no acervo fático-probatório dos autos para reavaliar a cronologia e a natureza dos atos expropriatórios na origem. Tal providência é terminantemente vedada na instância extraordinária, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Por derradeiro, no que tange ao recurso aviado pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Carta Magna, é pacífico o entendimento da Corte Superior "(…) de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
27/03/2026, 00:00