Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALZIRA DIAS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Sentença id. nº 90926982: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora para: 1- DECLARAR a nulidade do contrato n. 18492137318042025 celebrado com o requerido na modalidade de RMC, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e observando-se ainda a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido cesse imediatamente os descontos no benefício do requerente decorrente dos contratos ora cancelados sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido até o limite do teto dos juizados; 2- CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor indevidamente descontado em seu benefício, de forma simples, com termo final quando da efetiva cessação, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo desconto; 3- CONDENAR a requerida a efetuar o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)), a título de danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data; 4 - DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu o montante de R$ 1.568,34 (mil quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos), quantia sobre a qual deverá incidir juros a partir da citação e correção monetária a partir da efetivação da transferência, devendo este valor ser abatido do montante TOTAL que o réu deve à parte autora somado ao valor referente aos danos morais.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5013289-92.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro a compensação dos valores acima.” Executada opôs embargos de declaração alegando omissão quanto a contratação regular do contrato id. nº 92902906; Recurso inominado interposto pela exequente id. nº 93046323; Exequente apresenta contrarrazões acercas de embargos de declaração opostos id. nº 93929283; Autos conclusos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida BANCO BMG SA (id. nº 92902906), em face da sentença prolatada em id. nº 90926982. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação. Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer omissão na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal. Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos. Intime-se BANCO BMG SA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte requerente, no prazo legal, sob pena de preclusão. Após decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as devidas homenagens. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/precatória/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito Nome: ALZIRA DIAS SANTOS Endereço: Avenida Central, 561, Jardim Tropical, SERRA - ES - CEP: 29162-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
20/04/2026, 00:00