Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
RECORRIDO: JULIO CEZAR ZANONI DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017013-88.2024.8.08.0000
Cuida-se de recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A (id. 15818095), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado (id. 15140386): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. PERDA TOTAL DE VEÍCULO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CAUTELAR. VALOR BASEADO NA DATA DO SINISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela seguradora requerida contra decisão interlocutória proferida nos autos de “Ação Revisional de Cédula de Crédito Bancário c/c Tutela Antecipada” contra si ajuizada. O juízo de origem determinou o depósito judicial, pela seguradora, do valor integral da indenização securitária decorrente da perda total de caminhão financiado e garantido por alienação fiduciária, objeto de seguro contratado junto à agravante. A medida visou resguardar o resultado útil da ação revisional ajuizada pelo agravado, na qual se questionam cláusulas do contrato de financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a determinação de depósito judicial da indenização securitária, mesmo sem a prévia entrega da documentação e do salvado livre de ônus; (ii) estabelecer se o valor do depósito deve observar a cotação da Tabela FIPE na data da ocorrência do sinistro ou na data da regulação. III. RAZÕES DE DECIDIR A determinação de depósito judicial tem natureza cautelar e visa acautelar o valor da garantia fiduciária (veículo sinistrado) até a resolução da ação revisional, sem representar pagamento definitivo ao segurado. A medida preserva os interesses de todas as partes: impede a destinação automática dos valores à credora fiduciária e assegura que o montante da indenização esteja disponível para eventual quitação proporcional do débito revisado. A exigência contratual de apresentação de documentação e de salvado livre de ônus aplica-se ao pagamento final da indenização, não sendo impeditiva de medida cautelar destinada ao depósito judicial dos valores. O agravado outorgou procuração para viabilizar a transferência do salvado, demonstrando boa-fé e afastando risco de enriquecimento ilícito. A cláusula contratual da apólice de seguro estabelece que a indenização será calculada com base no valor da Tabela FIPE vigente na data do sinistro, o que está em conformidade com o art. 7º, § 2º, da Circular SUSEP nº 269/2004. A adoção da cotação da Tabela FIPE da data da regulação, como pretende a agravante, violaria a boa-fé contratual ao transferir ao segurado o ônus de eventual desvalorização do bem durante o tempo de apuração do sinistro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 757 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de manutenção do depósito judicial sem a prévia entrega dos salvados livres de ônus; e (ii) que a indenização deve observar a Tabela FIPE vigente na data da regulação do sinistro, e não da ocorrência do evento danoso. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (id. 16813810), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pela manutenção do julgado. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal volta-se contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 5003666-68.2024.8.08.0038. Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, constata-se que já foi proferida sentença de mérito na ação de origem do presente agravo de instrumento (Processo nº 5003666-68.2024.8.08.0038). Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “fica prejudicado, por perda de objeto, o exame de recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, na hipótese de já ter sido prolatada a sentença. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp n. 939.872/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00