Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LORENA DOS SANTOS NASCIMENTO - ES32623 REQUERIDO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO:
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5002663-88.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: KELLY SIMOES DA SILVA Endereço: Rua Alegre, 469, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-110 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por KELLY SIMÕES DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. Em síntese, a Requerente alega ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e afirma ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Reserva de Cartão Consignado - RCC", referente ao contrato nº 0111807730. Sustenta que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a instituição financeira requerida, tampouco autorizou a referida averbação. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 61,10. É o breve resumo. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne à probabilidade do direito, verifica-se que a pretensão autoral fundamenta-se na alegação de inexistência de relação jurídica, o que configura fato negativo de difícil prova para o consumidor e impõe, em tese, a inversão do ônus da prova conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, em sede de cognição sumária, os documentos acostados à inicial — notadamente o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS — comprovam a existência da averbação, mas não permitem, por si sós, concluir pela ocorrência de fraude ou ausência de consentimento sem a devida angularização processual. A despeito da condição de hipervulnerabilidade da Autora, o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal, recomenda cautela. A suspensão imediata de descontos referentes a contrato bancário averbado junto à autarquia previdenciária demanda prova mínima de irregularidade que ultrapasse a mera alegação unilateral. Neste estágio processual, não se vislumbra prova inequívoca do vício de consentimento ou de nulidade absoluta do negócio jurídico (artigos 104 e 166 do Código Civil), sendo necessária a vinda da contestação para que a instituição financeira apresente o instrumento contratual ou registros de contratação eletrônica. Dessa forma, a medida revela-se prematura, inexistindo a clareza necessária sobre a probabilidade do direito para o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Dispenso a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, em razão da natureza da demanda. Cite-se e intime-se a parte requerida para que apresente contestação por escrito no prazo de 15 dias. Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. Por fim, sem prejuízo das providências acima, em cumprimento à decisão proferida no bojo do Recurso Especial n° 2224599 - PE (2025/0273968-7), Recurso Especial Repetitivo do STJ (Tema 1.414), determino a suspensão deste feito até ulterior decisão do Colendo STJ. Diligencie-se. 2. ADVERTÊNCIA: Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE; É facultada ao autor e ao réu a adesão ao rito do Juízo 100% Digital (Ato Normativo nº 115/2020/TJES e Resolução nº 345, do CNJ), exclusivamente para partes assistidas por advogado. Esse procedimento somente poderá ser aplicado quando todas as partes estiverem regularmente citadas e devidamente representadas por advogado. A adesão ao Juízo 100% Digital deve ser manifestada de forma EXPRESSA PELO AUTOR E PELO RÉU, seja na petição inicial, na contestação ou por meio de petição específica destinada exclusivamente a esse fim. O mero pedido de envio de link para videoconferência ou a solicitação para que a audiência ocorra de forma virtual ou híbrida NÃO CONSTITUI ADESÃO ao rito do Juízo 100% Digital. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89905878 Petição Inicial Petição Inicial 26020319434903700000082540722 89905879 2 PROCURACAO ASSINADA KELLY Documento de representação 26020319434921600000082540723 89905880 4 COMPROVANTE DE RESIDENCIA - INQUILINA Documento de comprovação 26020319434953400000082540724 89905881 7 IDENTIDADE. KELLY Documento de Identificação 26020319434982300000082540725 89905882 extrato_emprestimo_consignado_completo_020226 Documento de comprovação 26020319435003100000082540726 89905883 historico-creditos Documento de comprovação 26020319435024100000082540727 89905884 domicilio eleitoral da autora em Cariacica Documento de comprovação 26020319435048600000082540728 89936397 Certidão Certidão 26020412461186300000082569050 89937482 Despacho Despacho 26020414014433100000082570374 89937482 Despacho Despacho 26020414014433100000082570374 90051406 Petição (outras) Petição (outras) 26020513553162000000082673932 90051409 comprovante de residencia - fatura internet vivo Documento de comprovação 26020513553177700000082673935 91090891 Despacho Despacho 26022417491512800000083624411 91090891 Despacho Despacho 26022417491512800000083624411 91090891 Citação eletrônica Citação eletrônica 26022417491512800000083624411 91090891 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 26022417491512800000083624411 91579912 requerimento audiência virtual Petição (outras) 26030117235434000000084068965 91525831 CÓDIGO DE RASTREIO Certidão 26030518142827000000084019171 92046906 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030604175221400000084492959 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. g. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer, sem necessidade de intimação, APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA UNA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. h. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica/ES, 17 de março de 2026 Juiz de Direito (assinado eletronicamente) Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
18/03/2026, 00:00