Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REQUERIDO: RENAN SILVA LACERDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000786-13.2023.8.08.0047 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de RENAN SILVA LACERDA. Em petição ID nº 90093417, a parte autora requer a desistência da ação e a consequente extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. É O BREVE RELATO. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC determina que: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Desta forma, diante da ausência de apresentação de contestação pela parte requerida, é possível a desistência do feito. 3.DISPOSITIVO Frente ao exposto, na forma do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte requerente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, VIII, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, porém, DEIXO DE CONDENÁ-LA ao pagamento de honorários advocatícios, face à ausência de resistência à pretensão autoral. DETERMINO o recolhimento de eventual mandado busca e apreensão expedido. Não foi realizada, nestes autos, restrição no veículo via sistema RENAJUD. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, intimando-se, na sequência, a parte requerente para promover a sua quitação.. Na hipótese de pagamento, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas devidas. Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2o, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Intime-se. Diligencie-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, caso necessário. São Mateus/ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00