Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JOAO VITOR ZANIRATI CAMUZI Advogados do(a)
REU: ANTONIO CARLOS - ES16467, BRUNO MIRANDA TORRES - RJ225680 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO I - RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001080-15.2024.8.08.0020 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por João Vitor Zanirati Camuzi, em face da sentença condenatória proferida por este juízo. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não enfrentou de forma expressa e individualizada dois pontos cruciais: A ausência de apreensão de substância entorpecente em seu poder direto e como tal fato se compatibiliza com a condenação por tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006). A falta de individualização de sua conduta específica, o que, segundo a defesa, compromete a fundamentação da decisão e o exercício do direito de recorrer. Afirma que o recurso não visa rediscutir o mérito, mas apenas a integração da sentença para sanar os vícios apontados, em respeito ao art. 619 do Código de Processo Penal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF). Intimado, o Ministério Público (ID 90357596) manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos embargos, por entender que não há omissão a ser sanada e que a autoria e a tipicidade da conduta foram devidamente demonstradas pelo conjunto probatório. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso é tempestivo, conforme certificado no ID 90057669, e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, não merecem provimento. O embargante aponta supostas omissões na sentença condenatória. No entanto, uma análise atenta de seus argumentos revela que, sob o pretexto de sanar vícios processuais, a defesa busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa e a reavaliação do conjunto probatório que levou à condenação finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que o inconformismo da parte com a decisão não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade. Os aclaratórios não são uma via para forçar o julgador a responder a um questionário sobre os fatos ou a detalhar cada aspecto de seu convencimento, mas sim para corrigir defeitos que prejudiquem a clareza e a integridade da decisão. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EREsp: 1552880 SP 2014/0003463-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/03/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, envolvendo tráfico de drogas. A parte embargante alega a existência de vícios processuais no acórdão, especificamente omissões ou obscuridades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém vícios processuais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos de declaração, ou se os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado desfavorável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são rejeitados, uma vez que não foi demonstrada a existência de vícios no acórdão embargado. O julgado expôs de forma clara e fundamentada as razões para negar provimento ao recurso, inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da causa, sendo incabíveis quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado. 5. A pretensão de rediscutir matéria já decidida, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado do julgamento, não se amolda às hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração.IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2578606 SP 2024/0067419-1, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CHACINA DE UNAÍ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. No caso, não há vício a ser sanado. 2. É incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa. 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e conclusões do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este a as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante. 4. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nesta extensão, rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG 2021/0378242-4, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROMÁRIO COSTA GARCIA contra acórdão que, à unanimidade, julgou improcedente a revisão criminal por ele interposta. Alegou-se omissão, contradição e obscuridade no julgado, especialmente quanto à suposta ausência de intimação pessoal ou por edital do réu para a audiência de instrução e julgamento e para ciência da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se há vício na decisão embargada que justifique a sua modificação, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como se é cabível o prequestionamento requerido para viabilizar eventual recurso excepcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 4. O acórdão embargado enfrentou de maneira fundamentada todas as questões suscitadas, especialmente no que se refere à ausência de nulidade processual, consignando que a defesa participou regularmente dos atos processuais e que a revisão criminal não se presta a um novo exame da causa. 5. A irresignação da defesa não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com a decisão desfavorável. 6. O prequestionamento da matéria, para fins de recurso excepcional, não exige a menção expressa aos dispositivos legais, desde que a tese tenha sido devidamente examinada na decisão embargada, o que se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado. 2. O mero inconformismo da parte não caracteriza vício passível de correção por embargos declaratórios. 3. O prequestionamento não exige a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente analisada no acórdão." Dispositivo (s) relevante (s) citado (s): CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, Ag-REAgR-ED 1.101.000, Rel. Min. Celso de Mello, DJE 30/10/2018. TJES, ED-Ap 0012421-35.2010.8.08.0014, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, DJES 16/10/2018. TJDF, EMA 07550.30-07.2023.8.07.0000, Segunda Turma Criminal, Rel. Des. Josaphá Francisco dos Santos, PJe 17/05/2024. (TJ-ES - REVISÃO CRIMINAL: 50042297920248080000, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Reunidas - 1º Grupo Criminal) A sentença embargada, ao fundamentar a condenação, analisou o contexto fático em sua totalidade. Considerou os depoimentos dos policiais, a apreensão de expressiva quantidade de drogas no local de onde o réu e seus comparsas foram vistos saindo, a tentativa de evasão e a apreensão de apetrechos para o tráfico. A condenação se baseou na análise conjunta desses elementos, que formaram um quadro probatório coeso e suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito. O crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos 18 verbos nucleares do tipo, como "ter em depósito", "guardar" ou "trazer consigo". A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, entende que, em contexto de coautoria, a configuração do tráfico não exige que a droga seja encontrada na posse direta de cada um dos agentes, bastando a comprovação do vínculo subjetivo e da contribuição de cada um para a empreitada criminosa. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIMITES DA REVISÃO CRIMINAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra acórdão proferido em sede de revisão criminal que absolveu o recorrido do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e redimensionou a pena pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão, além de 1.277 dias-multa. 2. O acórdão recorrido fundamentou a absolvição na ausência de apreensão de drogas e na insuficiência de provas para comprovar a materialidade do crime de tráfico, bem como revisou a dosimetria da pena aplicada ao crime de associação para o tráfico, afastando a causa de aumento prevista no art. 40, IV, Lei n. 11.343/2006.3. O Ministério Público sustenta que a revisão criminal foi utilizada indevidamente como terceira instância recursal, em violação aos artigos 621, inciso I, e 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que a absolvição e a redução da pena basearam-se em revaloração subjetiva de provas já analisadas, sem a apresentação de novas provas.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão criminal pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, em violação ao art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a absolvição do crime de tráfico de drogas e a redução da pena pelo crime de associação para o tráfico, com base em revaloração subjetiva de provas, extrapolam os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR5. A revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, não se prestando como terceira instância recursal para reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos ou para que novos julgadores imponham sua própria valoração discricionária à dosimetria da pena.Sua finalidade restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório.6. A absolvição do crime de tráfico de drogas em sede revisional, sob o fundamento de ausência de apreensão direta de substâncias entorpecentes com o acusado, quando a condenação original se lastreia em provas robustas como interceptações telefônicas e depoimentos que demonstram a posição de liderança e coordenação em organização criminosa, extrapola os limites do artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal. A expressão "contrária à evidência dos autos" não autoriza a desconstituição da condenação pela mera insuficiência ou precariedade de provas, mas sim quando a decisão se divorcia completamente dos elementos existentes, revelando um erro judiciário patente.7. No contexto de criminalidade organizada, a prova da materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas não se restringe à flagrância da posse direta, sendo legítimo o reconhecimento do crime a partir de um conjunto probatório que demonstre a gerência e o comando da atividade ilícita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de apreensão de drogas diretamente com o agente não afasta a materialidade do delito se comprovado o liame subjetivo entre os envolvidos e a apreensão com ao menos um corréu.8. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 não exige a apreensão ou perícia da arma de fogo, sendo suficiente a comprovação do seu uso por outros meios de prova, como depoimentos e interceptações.9. A reanálise da dosimetria da pena em revisão criminal, promovendo nova aplicação da sanção com base em critérios subjetivos dos julgadores da revisão e afastando majorantes sem demonstração de manifesta ilegalidade ou contrariedade expressa à lei, desvirtua a finalidade da ação rescisória. Alterações de entendimento jurisprudencial posteriores ao trânsito em julgado não podem servir de base para desconstituir a coisa julgada em sede revisional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Recurso provido para cassar o acórdão proferido na revisão criminal e restabelecer o acórdão da apelação, com a condenação do recorrido pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, fixando a pena total em 25 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, além de 3.016 dias-multa.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser admitida sem a apresentação de novas provas, conforme o art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal.2. A absolvição ou redução de pena em revisão criminal deve observar os limites do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sendo vedada a revaloração subjetiva de provas já analisadas.3. A condenação por tráfico de drogas pode ocorrer mesmo sem apreensão direta de entorpecentes com o acusado, desde que comprovado o liame subjetivo entre os agentes e a atuação em prol da organização criminosa.4. A causa de aumento de pena prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 prescinde de apreensão ou perícia da arma de fogo, bastando a comprovação por outros meios de prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.000.955/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 477.839/RJ, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019. (STJ - REsp: 00000000000002225338 RJ 2025/0287669-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/12/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 24/12/2025) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE - DROGA EM PODER DE TERCEITO CO-RÉU - TEORIA MONISTA - SUBSTITUIÇÃO DE PENAS - REGIME INICIAL DE PENA. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO. I- A alegação do apelante é que existem elementos nos autos capazes de embasar o decreto condenatório do apelado, não impondo-se a absolvição pelo fato de os entorpecentes terem sido encontrados em poder da co-ré. II- O fato de os entorpecentes encontrarem-se em poder de terceiro có-reu, não obstam que as imputações recaiam ao agente participante do delito, que se encontrado apenas com os valores concernentes à comercialização. Existindo prova acerca do concurso de agentes, impõe-se os ditames da teoria monista ou unitária. III- Em que pese a a afirmação da co-ré de que não conhecia o agente em concurso, restou evidenciado por meio de depoimentos das testemunhas que no momento da abordagem o apelante encontrava-se com sua comparsa em lugar e horário próprio à comercialização de drogas, demonstrando que entregava-se à traficância. IV- Recurso provido. (TJ-ES - APL: 00320543620098080024, Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, Data de Julgamento: 04/04/2012, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/04/2012) EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRELIMINAR. DENÚNCIA GENÉRICA. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESNECESSÁRIA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. VALOR PROBATÓRIO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BENESSE NÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383, DO CPP. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA. ERRO DE PROIBIÇÃO. POSSE DE ARMA DE FOGO SEM O DEVIDO REGISTRO. FATO AMPLAMENTE DIVULGADO NA MÍDIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. HABITUALIDADE NÃO VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSOS DOS ACUSADOS WILLIAN MARTINS RAIMUNDO; JOANDERSON DE PAULA ANDRADE; DANIEL MARCIANO SILISTRINO; VITOR SILVA DO ESPÍRITO SANTO; GILBERTO DE ALEXANDRE LIMA; JONATHAN ROCHA SOARES; ANDRÉ AMANCIO; ALEX MARCULINO GONÇALVES; CLAUDINEIA CARVALHO MONTE BELO; LUIS CLÁUDIO PANI DA SILVA; LUIZ ELAN CANGUSSU TONON CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSOS DOS ACUSADOS IVAN DA ROCHA CUZZUOL E NIVALDO GONÇALVES DA SILVA CONHECIDOS E PROVIDOS. RECURSOS DOS ACUSADOS FÁBIO BRITO DE OLIVEIRA. JOSÉ CARLOS DE JESUS SANTOS. ROSÂNGELA GARCIA. VALDINEI ALVARINTO FELÍCIO. VAGNER ALVARINTO FELÍCIO. BRUNO DE ARAÚJO GARCIA. CHIERICO MAI CASSASSI CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Preliminar - As condutas criminosas restaram devidamente descritas, com provas da materialidade e indícios mínimos de autoria, consubstanciados principalmente nos elementos de provas extraídos das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente, evidenciando-se, com isso, os requisitos elencados no artigo 41, do Código de Processo Penal. Ademais, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento no sentido de que a discussão acerca da inépcia da exordial acusatória perde força diante da sentença condenatória, na qual houve exaustivo juízo de mérito acerca dos fatos delituosos denunciados ( AgRg no AREsp 315.193/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 23/03/2018). Preliminar rechaçada. 2. Preliminar - A própria Lei nº 9.296/96, no seu art. 9º, admite que sejam desprezadas as partes das conversações captadas que não interessam à prova objeto da instrução processual penal. Além do mais, na hipótese dos autos, o Ministério Público Estadual ressaltou em contrarrazões que a mídia contendo a ingralidade das gravações encontram-se armazenados no cartório do Juízo a quo, à disposição da d. Defesa caso seja necessário o acesso, demonstrando-se, pois, a ausência de quaisquer prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rechaçada. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o depoimento policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova ( AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016). 4. Assiste razão ao recorrente Fábio Brito de Oliveira quanto a necessária exclusão das majorantes previstas no art. 40, incisos IV e VI, da Lei nº 11.343/06, já que, ainda que demonstrado que o réu fornecia drogas para a revenda aos integrantes da facção e, nessa medida, ajustou-se a alguns dos membros de maneira estável, as provas demonstram o seu envolvimento exclusivamente como um fornecedor externo, não se podendo confirmar, por outro lado, que participasse ou que soubesse da estrutura interna da organização, essa que era articulada pela presença de menores e que se utilizava de armas como forma de intimidação e defesa. 5. Deve ser mantida afastada a figura do tráfico privilegiado, já que a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, conforme remansosa jurisprudência da Corte Superior de Justiça, impede o reconhecimento da benesse. (STJ, HC 511.370/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019). 6. Conforme a teoria do domínio funcional do fato, autor não é apenas aquele que realiza a conduta descrita no núcleo do tipo penal, mas, também, quem, de alguma forma, possui o controle finalístico da ação, seja por ter sido seu idealizador, seja por haver contribuído para sua realização. Embora o acusado Joanderson não tenha, efetivamente, praticado nenhuma das condutas descritas no art. 33, da Lei de Drogas, as provas já expostas são firmes e contudentes no sentido de comprovar que ele permaneceu no domínio e no comando dos atos voltados ao tráfico de drogas do bairro da Portelinha. 7. Ao condenar os acusados também pelas majorantes previstas nos incisos IV e VI, do art. 383, do CPP, o d. Juiz a quo nada mais fez do que uma emendatio libelli em sentença, possibilidade prevista no art. 383, do CPP, pois os fatos relativos a participação de menores e do emprego de arma no âmbito do tráfico de drogas, pela organização criminosa liderada pelo apelante, foram narrados em denúncia, sendo certo que o réu se defende dos fatos e não da capituação jurídica contida na denúncia. ( EDcl no RHC 78.991/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 25/03/2019). 8. Quanto ao crime previsto no art. 17, da Lei 10.826/03, imputado ao acusado José de Jeus Santos, o Parquet Estadual pugna para que seja majorada a pena-base fixada no mínimo legal, argumentando que o acusado comercializava armas e munições para proteção e fomento do tráfico ilícito de drogas. O argumento, no entanto, se confude com a causa de aumento já reconhecida quanto ao crime de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06, de modo que o emprego, novamente, do fundamento incorreria em indevido bis in idem. 9. Não obstante os argumentos esposados pelo Parquet, não se revela devido alterar a fração de ¿ (um quarto) adotada em correspondência às majorantes previstas nos incisos IV e VI, do art. 40, da Lei de Drogas, já que a justificativa para o acréscimo está devidamente fundamentada, e a fração de aumento foi aplicada de acordo com o poder discricionário do d. Magistrado de origem. 10. É cediço que o delito previsto no art. 33, da Lei de Drogas é do tipo misto alternativo, bastando, nesse passo, que o agente tenha praticado qualquer um dos dezenoves núcleos do tipo penal para a configuração do crime de tráfico de drogas. 11. O desconhecimento da lei é inescusável (art. 21 do CP), sendo que o erro de proibição somente incidiria em caso de falsa percepção da realidade, quando poderia, por exemplo, entender que sua conduta seria aceita pela sociedade, o que certamente não pode ser alegado pelo acusado, pois é fato público e notório que na atualidade não é possível ter a posse de arma de fogo, sem o devido registro, fato amplamente divulgado na mídia, por meio de campanhas do desarmamento, reforçada no ano de 2005, com a convocação dos cidadãos para a participação de plebiscito sobre o tema. 12. A apreensão de duas armas de fogo em posse do acusado, bem como vinte e três munições, demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e autoriza a exasperação da pena-base, quanto ao crime previsto no art. 12, da Lei 10.826/03, acima do mínimo legal. 13. A caracterização do delito, previsto no art. 17, do Estatuto do Desarmamento, exige a comprovação do exercício de atividade comercial, a demonstração de um agir reiterado e uniforme. A venda eventual de uma arma específica não caracteriza uma atividade comercial, sendo necessária a demonstração da habitualidade para a caracterização do delito. Absolvição dos acusados Nivaldo Gonçalves da Silva e Ivan da Rocha Cuzzuol, na forma do art. 386, inciso VII, do CPB. 14. A configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. (TJ-ES - APL: 00064331820148080006, Relator: ELISABETH LORDES, Data de Julgamento: 28/08/2019, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2019) Ao requerer que o juízo explique "de que modo a ausência completa de apreensão de droga em poder do Embargante se compatibiliza com a subsunção de sua conduta", a defesa não aponta uma omissão, mas sim discorda da valoração da prova indireta e circunstancial que fundamentou a condenação. A sentença, ao descrever o cenário da prisão, implicitamente concluiu pela existência de coautoria na modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", sendo desnecessário um detalhamento exaustivo para cada réu quando o contexto fático é comum. A pretensão de "individualização mínima da conduta" também se confunde com o mérito. A sentença descreveu a conduta do grupo, do qual o embargante fazia parte, sendo a sua participação inferida a partir de sua presença no local, da tentativa de fuga conjunta e das demais circunstâncias. Discutir se essa inferência é válida ou suficiente para a condenação é matéria de mérito, a ser impugnada por meio de recurso de apelação, e não pela via estreita dos embargos. Dessa forma, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. As questões levantadas pelo embargante foram, ainda que de forma implícita, devidamente consideradas e rechaçadas pela lógica da fundamentação adotada na sentença. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de rediscussão do mérito da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.
25/03/2026, 00:00