Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDUARDA DE JESUS FERREIRA Advogado: ITALO CARREIRO ALMEIDA - DF74826
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA DECISÃO/CARTA/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5017702-08.2025.8.08.0030 Vistos em inspeção - 2026 1. Proferido Despacho saneador no ID 87687248. 2. Demais disso, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Exige-se, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. O fumus boni iuris corresponde à confiabilidade na presunção de existência do direito alegado, ao passo que o periculum in mora diz respeito ao risco de irreversibilidade do dano, caso a medida não seja concedida de imediato. Nesse sentido, ao compulsar os autos, verifico que restaram configurados os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange ao fumus boni iuris, a autora comprovou a suspensão de sua conta mantida junto ao aplicativo Instagram, cadastrada sob o user @Eduarda.ferreirix, bem como a inexistência de eventual descumprimento das diretrizes da comunidade ou justificativa técnica que ampare a medida adotada. A esse respeito, depreende-se a juntada de comunicação de suspensão unilateral à rede social na data de 07/12/2025, conforme noticia o ID 87570955. Da mesma forma, a requerente demonstrou a presença do periculum in mora, na medida em que, em tese, a manutenção da suspensão de sua conta acarretará no impedimento de utilização da rede social, especialmente porque a utiliza para expressar livremente a sua opinião. Acrescente-se, contudo, que o deferimento da tutela pleiteada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito. Por fim, importante registrar que não há o que falar em irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC), tendo em vista que, em caso de improcedência da ação, a parte ré poderá adotar todas as medidas necessárias para cobrar os eventuais valores do procedimento aqui deferido. Sendo assim, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. restabeleça a conta de titularidade da autora EDUARDA DE JESUS FERREIRA, cadastrada sob o user @Eduarda.ferreirix na plataforma Instagram, com as mesmas condições que se encontrava è epoca da desativação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, limitada à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). 3. Para além disso, é cediço que o regramento elencado no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) deverá ser observado tanto em contratos individuais como em coletivos. Nesse sentido, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. No caso, a autora se encontra em posição de hipossuficiência em relação à ré, que possui como atividade econômica de gestão de meio de comunicação entre seus usuários, possuindo, assim, dever de mercado e know hall. Para além disso, presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, notadamente porque há nos autos a demonstração de suspensão unilateral da conta utilizada pela requerente. Desta feita, na forma do art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90, acolho o requerimento formulado na inicial e determino a inversão do ônus da prova. 4. Demais disso, considerando que os métodos de solução consensual dos conflitos devem ser estimulados, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, designo audiência de conciliação para o dia 20/03/2026, às 13h30. 5. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3324794195?omn=89035958502 ID da reunião: 332 479 4195 - Senha: 97834081 6. Ressalto que é necessário o comparecimento pessoal, presencialmente ou por videoconferência, sob pena de extinção do processo e condenação em custas (art. 51, §2°, da Lei n. 9.099/95) ou de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com a incidência dos efeitos da revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95. 7. Fica a requerente EDUARDA DE JESUS FERREIRA intimada acerca deste provimento e da audiência designada. 8. Fica a requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. citada acerca dos termos da ação e intimada deste provimento, bem como cientificada de que terá até a data da audiência de conciliação para apresentar Contestação, informando e justificando as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão e de incidência dos efeitos da revelia, isto é, presunção como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 9. Advirto à parte requerida que haverá obrigatoriedade de ser assistida por advogado nas causas acima de 20 (vinte) salários mínimos (art. 9º da Lei n. 9.099/95) e que qualquer mudança de endereço no decorrer do processo deverá ser comunicado a este Juízo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citada/intimada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei n. 9.099/95. 10. Para além disso, a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, §4º, da Lei n. 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da sociedade empresária. 11. Não havendo conciliação, as partes devem informar, na referida audiência, as provas que pretendem produzir, justificando os pedidos, oportunidade em que será determinada a conclusão dos autos para apreciação. 12. Ressalto, outrossim, que, na hipótese de utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, caso seja configurada a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária promover a tentativa de citação/intimação por correio, oficial de justiça ou quando do comparecimento da parte requerida no Cartório, na forma dos incisos I, II e III do §1° do art. 246 do Código de Processo Civil. 13. Registro, por fim, que, caso a citação/intimação por intermédio do Domicílio Judicial Eletrônico seja frustrada, em decorrência da ausência de confirmação de recebimento, deverá a parte requerida apresentar justa causa na primeira oportunidade de falar aos autos, na forma do art. 246, §1°-B, do Código de Processo Civil, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (§1°-C do art. 246 do CPC), nos termos do art. 2°, §5°, da Portaria n. 46/2024 do Colendo Conselho Nacional de Justiça. 14. Serve a presente Decisão como carta/mandado. 15. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito. Nome: RAY DE JESUS FERREIRA Endereço: Rua Jair Francisco Smarsaro, 101, LT 09/QD 03, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-369 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andar 3 ao 7 8 ala sul 9 e 10,, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25121515420538400000080408906 PROCURAÇÃO EDUARDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25121515420573300000080408908 Vídeo 02 - Comprovação de Titularidade da Conta Documento de comprovação 25121515420602800000080408913 Vídeo 05 - Suporte Instagram Documento de comprovação 25121515420633200000080408916 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25121515420674100000080408917 Doc. 01 - Suspensao Documento de comprovação 25121515420694700000080408919 Doc. 05 - Desabilitacao Documento de comprovação 25121515420710800000080408920 Doc. 06 - Reclamacao Documento de comprovação 25121515420731700000080408921 Doc. 07 - Lista de reclamações Reclame aqui Documento de comprovação 25121515420756400000080408922 Doc. 11 Termos de Uso Instagram Documento de comprovação 25121515420782700000080408930 Doc. 12 - Diretrizes da comunidade Documento de comprovação 25121515420814300000080408931 Doc. de Identificacao Documento de Identificação 25121515420857500000080408932 Decisão Decisão 25121614462097300000080422590 CPF DE OUTRO TITULAR Certidão 25121615084194600000080472967 Despacho Despacho 26011410170829200000080514847 Despacho Despacho 26011410170829200000080514847 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012900421118400000082181590
05/02/2026, 00:00