Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: GUILHERME DE SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: THIAGO MOURA LIBERA - ES32050 SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs Ação Penal Pública Incondicionada, em face de GUILHERME DE SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA, consubstanciada pelas motivações contidas na peça inicial (fls. 02/03), nas quais aduz que em 16 de fevereiro de 2021, por volta das 16h57min, na Rua Jacinto de Almeida, nº 378, Bairro Olaria/Parque da Areia Preta, em frente a Academia Korpus e Centro Educacional, nesta Comarca, o denunciado acima qualificado, adquiriu e expôs à venda 1 celular que sabia ser produto de crime, bem como atribuiu-se de nome falso para obter vantagem própria. Assim, o Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos acusados a prática do ilícito disposto no art. 180, §1º e 307, na forma do art. 69 do Código Penal. A inicial acusatória seguiu com o inquérito policial. A denúncia foi recebida em 02/03/2021, à fl. 46. O réu, devidamente citados (fls. 52v), apresentou resposta à acusação às fls. 54/57. Foi realizada audiência de instrução, fl. 96, onde foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo MP. Na audiência em continuação, id. 72596323, foi decretada a revelia do réu. Encerrada a instrução, as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP. Já na fase do art. 403 do CPP requereram a substituição dos debates orais por memoriais, o que foi deferido. O IRMP apresentou memoriais, id. 79728766, pugnando pela procedência do pedido contido na peça exordial, para a condenação dos acusados pela prática do art. 180, §1º e 307,, na forma do art. 69 do Código Penal. A defesa apresentou memorais, id. 79784910, requerendo a absolvição do acusado quanto ao crime de receptação por ausência de provas; absolvição quanto ao art. 307 por atipicidade da conduta; desclassificação para receptação culposa; reconhecimento do in dubio pro reo; em caso de condenação, pela fixação da pena-base no mínimo legal e suspensão condicional da pena. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito. No mérito, o Titular da Ação Penal, em sede de alegações finais, deduz a pretensão punitiva estatal no sentido de ver condenado o acusado GUILHERME DE SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA nas penas do art. 180, §1º e 307, c/c art. 61, II, “j”, na forma do art. 69 do Código Penal. Passo a análise do conjunto probatório constante dos autos: 1. Quanto à materialidade: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente Boletim Unificado (fls. 05/07); termos de declaração das testemunhas (fls. 10/11); termo de declaração da vítima (fl.12); interrogatório do réu (fl. 14); Auto de Restituição (fl. 13); dentre outros documentos. 2. Quanto à autoria e correta tipificações do delito: As provas produzidas, sobretudo na fase contraditória, concedem supedâneo a condenação dos réus por crime doloso, senão vejamos: A testemunha arrolada pelo MP, PMES Cristiano Nunes da Silva: “que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que receberam o chamado informando que o acusado já estava detido no local; que foi relatado que a casa da vítima tinha sido assaltada por volta de 3h da manhã e, posteriormente, o acusado estava oferendo o aparelho objeto do furto em uma barbearia; que inicialmente o acusado apresentou-se como Gilson Mendes; que quando chegaram ao local o acusado já estava contido por populares; que o acusado atribuiu-se nome falso; (…)” A testemunha arrolada pelo MP, PMES Gabriel dos Santos Costa Loureiro: que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que quando chegaram ao local encontraram os rapazes da barbearia que estavam segurando o acusado com o celular na mão; que conduziram o acusado para o DPJ; que tiveram conhecimento do nome falso do acusado hoje, tendo em vista que tudo transcorreu com o nome que o acusado deu (…); que após entrarem em contato com o serviço reservado da polícia, eles informaram que o acusado atribuiu-se nome falso; (…)” Das provas acima mencionada restou demonstrado que GUILHERME DE SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA efetivamente praticou a conduta descrita no art. 180, §1º e 307, na forma do art. 69 do Código Penal. DAS TESES DA DEFESA Deixo de acolher os pedidos de absolvição, visto que os autos possuem provas de materialidade e autoria. Não há que se falar em desclassificação, haja vista que está provada a forma qualificada do delito, como bem descrito pelas testemunhas. Outrossim, quanto a aplicação do princípio do in dubio pro reo, não restaram dúvidas a este julgador quanto ao cometimento dos delitos. Quanto às demais teses, por se inserirem na fase da Dosimetria, apreciarem em momento oportuno. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Alameda João Vieira Simões, 200, Lagoa Funda, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000996-04.2021.8.08.0021 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
ANTE O EXPOSTO, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA E EM DIREITO PERMITIDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL, E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO O ACUSADO GUILHERME DE SOUZA E SILVA DE OLIVEIRA, JÁ QUALIFICADO NOS AUTOS, NA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 180, §1º E 307, NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA 1 – DO ART. 180, §1 DO CP: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada. Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta da ré está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que responde a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tenho que em nada influenciou na prática do delito. Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: IInexistem atenuantes. Presente a agravante do art. 61, I motivo pelo qual agravo a pena em 06 (seis) meses. Inexistem outras agravantes, causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como na situação econômica da condenada, (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação.
Ante o exposto, fixo pena em 03 (TRÊS) ANOS E SEISS MESES DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA. 2 – DO ART. 307 DO CP: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5.o, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada. Considerando a culpabilidade, onde se faz um juízo de reprovabilidade da conduta, bem como se analisa a intensidade do dolo, tenho que a conduta da ré está relacionada à própria espécie delitiva, não tendo que sopesar tal circunstância em seu desfavor; com relação aos ANTECEDENTES, verifico que responde a outros processos; não há dados nos autos para aferir sua CONDUTA SOCIAL; sua PERSONALIDADE, ou seja, a boa ou má índole do agente, analisando-se, ainda, sua agressividade ou periculosidade, não há registro nos autos; os MOTIVOS que poderão derivar de sentimentos de nobreza moral ou, ao contrário, de paixões antissociais, tenho que estão relacionados à própria espécie delitiva; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime, ou seja, todas as particularidades propriamente ditas do crime, nada há nos autos que justifique uma elevação da pena base; as CONSEQUÊNCIAS do crime, ou seja, aquelas que se projetam para além do fato típico, tenho que não há registro nos autos de nenhuma consequência extrapenal merecedora de análise; o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, tenho que em nada influenciou na prática do delito. Atento a esses nortes estabeleço a PENA-BASE em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. Em respeito ao disposto no artigo 68 do Código Penal, passo a aferir as circunstâncias legais incidentes, para fixar a PENA DEFINITIVA: Presente a agravante da reincidência, motivo pelo qual agravo a pena em 01( UM) mês de detenção Inexistem atenuantes, outras agravantes, causas especiais de diminuição ou aumento da pena.
Ante o exposto, fixo pena em 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. DO CONCURSO MATERIAL Considerando que o acusado praticou dois crimes, com base no artigo 69, do código penal, as penas deverão ser somadas, tendo, portando, PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, MULTA E. 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. Fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2o., “c” c/c art. 33, § 3o, ambos do Código Penal. Não há se falar em custódia cautelar diante da pena imposta e do regime de pena fixado. Outrossim, condeno o réu no pagamento das custas processuais, porém suspendo a exigibilidade, vez que assistido por advogado dativo. Incabível a hipótese de aplicação da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, disposta no artigo 44 do Código Penal, visto que o réu é reincidente. Impossível ainda, a suspensão condicional da pena, por cominação de segregação superior ao legalmente convencionado para hipóteses que tais, como elencado no artigo 77, caput, do Diploma Repressivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, visto que assistido por advogado dativo. Transitada em julgado, com base no princípio da Presunção de Inocência (artigo 5º, LVII da Constituição Federal, lancem-se os nomes do réu condenado ao rol dos culpados e expeçam-se as guias de execução, na forma do art. 105 da LEP, encaminhando-as para juízo da Execução Penal competente. Insiram-se as devidas restrições no sistema INFODIP, nos moldes do art. 15, III da Constituição Federal. Considerando a nomeação do advogado THIAGO MOURA LIBERA, OAB/ES 32.050, como dativo, para atuação nos autos da Ação Penal em epígrafe; considerando o art. 85, §2°, do Código de Processo Civil (I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço) c/c o Decreto Estadual n° 2821-R/2011, ARBITRO honorários advocatícios que hora fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDMILSON SOUZA SANTOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00