Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: KAIO SOUZA CAMPOS COATOR: JUIZO CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E ILICITUDE DAS PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À CONTEMPORANEIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei nº 11.343/06), contra ato do Juiz que decretou sua prisão preventiva, no âmbito de investigação que apura associação criminosa voltada ao comércio ilícito de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada inépcia da denúncia e a suposta ilicitude das provas podem ser analisadas na via do habeas corpus; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos e fundamentos idôneos para a decretação da preventiva; (iii) determinar se a condição de foragido justifica a manutenção da custódia cautelar; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, à luz dos princípios da isonomia, contemporaneidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de inépcia da denúncia fundada em fragilidade probatória e ilicitude das provas demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito célere e os limites cognitivos do habeas corpus. 2. A decretação da prisão preventiva exige apenas indícios de autoria e materialidade, os quais estão presentes, extraídos das declarações da corré e das diligências policiais que apontam a dedicação do paciente ao tráfico de drogas. 3. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, inserindo-se no conceito de garantia da ordem pública. 4. A condição de réu foragido evidencia risco concreto à aplicação da lei penal e à instrução criminal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Não há violação ao princípio da isonomia quando a situação do paciente, foragido, difere da do corréu que obteve liberdade após prisão ou apresentação voluntária à Justiça. 7. A fuga do paciente afasta a alegação de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados. 8. Condições subjetivas favoráveis e alegações de eventual desproporcionalidade da medida não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, arts. 33, caput, e 35; CPP, arts. 312 e 319. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019140-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
IMPETRANTE: KAIO SOUZA CAMPOS COATOR: JUIZO CRIMINAL DE MARATAIZES Advogado do(a)
IMPETRANTE: BRENO BARBOSA - ES37661 VOTO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019140-62.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Trata-se habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de KAIO SOUZA CAMPOS, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas (arts. 33, caput, c/c 35, ambos da Lei 11.343/06), em face de ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARATAÍZES/ES, apontado como autoridade coatora. A defesa sustenta que a denúncia é inepta, pois está amparada em provas frágeis e ilícitas. Aduz mais, que a prisão foi decretada sob fundamentação inidônea, e ofende os primados da isonomia e da contemporaneidade. Afirma, ao final, que a medida é desproporcional, dadas as condições subjetivas favoráveis do paciente. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a prisão seja revogada ou substituída pelas cautelares do art. 319 do CPP, pleitos reiterados no mérito (Id. 16901463). Acerca dos fatos, colhe-se da denúncia que o processo nº 5000847-31.2025.8.08.0069 foi instaurado com o fim de apurar se os denunciados estariam associados para a prática reiterada do tráfico de drogas. Na manhã de 21/5/2025, na Rua Castelo, Barra de Itapemirim, Marataízes/ES, agentes da Polícia Civil, dando cumprimento de mandado de busca e apreensão, surpreenderam a corré, Roberta Brumana Rocha, ex-companheira do paciente, na posse de 16 (dezesseis) porções de cocaína, totalizando 472 (quatrocentos e setenta e dois) gramas; 05 (cinco) porções de maconha, pesando 170 (cento e setenta) gramas; 160 (cento e sessenta) pinos vazios e 02 (duas) balanças de precisão. Em razão da natureza e quantidade das substâncias, bem como pelo contexto da apreensão, as autoridades concluíram se tratar de entorpecentes destinados a terceiros, e não ao consumo dos denunciados. A corré foi presa no local, e informou às autoridades que estava guardando as drogas a pedido do paciente. Posteriormente, em 10/6/2025, a corré recebeu o benefício da liberdade provisória, ao tempo que o paciente teve decretada sua prisão preventiva, mandado que permanece em aberto até a presente data. Feito esse breve relato, passo a examinar as teses apresentadas. Com relação às alegações de inépcia da denúncia ante a suposta fragilidade probatória e ilicitude das provas que a embasaram, o STJ possui remansoso entendimento de que a presente via não é adequada para apreciar tais temas, que exigem o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do habeas corpus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Indo adiante, no tocante aos requisitos e fundamentos da prisão, cediço que para a decretação da preventiva não se exigem provas contundentes sobre os fatos, mas, tão somente, indícios de autoria e materialidade, e, no caso, há fundada suspeita, extraída das declarações da corré e de diligências policiais, indicando que o réu se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes. Para além, a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STJ. HC 698.095/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julg.: 22/2/2022, 6ª T., DJe: 25/2/2022). De outro passo, verifico que a ordem cautelar se apresenta como medida adequada para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual e futura aplicação da lei penal, em especial, tendo em vista que o réu permanece foragido, mesmo ciente do processo. Com efeito, segundo entendimento firmado nas Cortes Superiores, é legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Pelas mesmas razões, verifico ser incabível a substituição da prisão pelas cautelares do art. 319 do CPP, pois as circunstâncias concretas do caso, acima narradas, demonstram a inadequação de tais medidas. Se impõe destacar mais, que não assiste razão àquele que alega lesão ao princípio da isonomia, estando foragido, em especial, se o corréu, cuja situação busca equiparação, só foi liberado depois de se apresentar voluntariamente à Justiça, ou ter sido preso, como na hipótese. Aliás, a condição de foragido ainda impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados, pois evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal (STF. HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Julg.: 7/5/2024, Segunda Turma, Publicação: 20/5/2024, DJE: 21/5/2024). Também não prospera a alegação de desproporcionalidade entre o decreto preventivo e eventual condenação, pois em habeas corpus não há como antecipar a quantidade de pena que, eventualmente poderá ser imposta, menos ainda, se as condutas serão desclassificadas, se o paciente iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, será beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, ou terá a pena substituída. Já sobre as alegadas condições subjetivas favoráveis do paciente, o STJ assentou que tais circunstâncias não impedem a prisão, se presentes os requisitos da medida, como no caso. Dessa forma, forçoso concluir que a ordem de prisão está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ilegalidade capaz de justificar sua revogação. DISPOSITIVO: Com tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 17278522), DENEGO A ORDEM. Dou as matérias como prequestionadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. Relator para denegar a ordem. Acompanho o voto do Eminente Relator para DENEGAR A ORDEM.
05/02/2026, 00:00