Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSE LUIZ CORREA
INTERESSADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: CLAUDIO BARROSO GASPARINI - ES33133 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR - SP221079 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inicialmente, vale mencionar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado n. 143 do FONAJE). Além do que, no que diz respeito aos requisitos de sua admissibilidade, vale dizer que segundo a redação dada ao Enunciado 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso) Analisando os autos, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio constrição depósito judicial (ID 89401739), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias de que a parte executada dispunha para efetuar o pagamento da condenação (art. 523 do CPC), tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Pois bem. Dito isso, quanto ao mérito dos embargos opostos pela parte executada, entendo que devem ser acolhidos. Firmo esse entendimento porque, sem necessidade de maiores digressões, a parte embargada/exequente, ao tomar ciência das razões dos embargos, manifestou expressamente sua concordância com o valor indicado pela parte embargante/executada como devido, qual seja, R$ 7.494,62 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos), requerendo, inclusive, a expedição de alvará, conforme se extrai da petição de ID 91954450. Portanto, reconheço a satisfação integral da obrigação, razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 7.494,62 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). Dessa forma, amparado no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeça-se alvará (ou realização de transferência) no valor de R$ 7.494,62 (sete mil quatrocentos e noventa e quatro reais e sessenta e dois centavos). e seus acréscimos legais, da quantia depositada em ID 89401739, em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002865-93.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada/embargante/requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou manifeste expressamente o pedido de expedição de alvará judicial, para levantamento do saldo remanescente (R$ 1.087,67) do valor bloqueado em ID 89401739, e seus acréscimos legais, em razão do reconhecimento do excesso do valor executado. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00