Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: FHACYS COSMETICOS LTDA E ELIOMAR LIMA SCHNEIDER, ROSIMERE GOMES TAVORA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0011482-17.2017.8.08.0012
Trata-se de recurso especial (id. 14451949) interposto por Eliomar Lima Schneider Távora e Rosimere Gomes Távora Schneider, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 13467866) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR – NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO – INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Preliminar: cerceamento de defesa: A produção de prova pericial contábil para demonstrar as abusividades dos encargos sequer era necessária no caso em apreço e segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, o cerceamento de defesa não resta configurado quando é desnecessária a produção da prova pretendida pela parte, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide em que se controverte apenas sobre matéria de direito, em obediência aos princípios da economia e da celeridade processual. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Não incidem as normas consumeristas em prol das apelantes, tendo em vista que o empréstimo disponibilizado pelo banco apelado constitui insumo para as atividades empresariais desta, de modo que não pode ser considerada a mesma destinatária final do produto. 3. A capitalização de juros é permitida nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 4. Descabido se falar na ilegalidade da capitalização mensal de juros no caso sob análise, mormente porque a expressa previsão de capitalização de juros pode ser extraída da estipulação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 539 e 541, Tema Repetitivo nº 247). 5. Ademais, se extrai a clara e expressa previsão de capitalização mensal de juros na cédula de crédito bancário acostada nos autos da ação de execução de título extrajudicial, cujas obrigações os apelantes expressamente assumiram, não havendo, portanto, abusividade a cobrança de tal encargo. 6. Recurso conhecido e desprovido. Em suas razões, os Recorrentes sustentam a violação aos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que: (i) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial indispensável à comprovação do anatocismo; (ii) deve ser aplicado o CDC à relação bancária, com a consequente inversão do ônus da prova; (iii) As taxas de juros e a capitalização praticadas são abusivas e não foram devidamente informadas aos consumidores. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de id. 17516415. É o relatório. Passo a decidir. Os Recorrentes alegam nulidade por cerceamento de defesa devido ao indeferimento de perícia contábil. Todavia, o Tribunal de origem, destinatário da prova, entendeu pela suficiência dos elementos constantes nos autos (contrato e extratos) para o julgamento da lide, asseverando que a questão era puramente de direito e de cálculo aritmético simples. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a aferição acerca da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no (AgInt no AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Logo, a tese de nulidade não prospera nesta sede. Outrossim, "o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade da produção de provas, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado" (AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). No mérito, os Recorrentes insurgem-se contra o afastamento das normas consumeristas e a legalidade dos encargos bancários. O acórdão recorrido aplicou a Teoria Finalista mitigada, concluindo que o mútuo bancário em questão destinava-se ao incremento da atividade empresarial (capital de giro), não se enquadrando os Recorrentes no conceito de consumidor final. Tal entendimento guarda estrita sintonia com o precedente da Corte Superior (REsp 1.033.736/SP), atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Quanto à capitalização mensal, o Colegiado local verificou a existência de previsão contratual expressa na Cédula de Crédito Bancário, bem como a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Estando a decisão em conformidade com as Súmulas 539 e 541 do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. A alegação de falha no dever de informação esbarra na conclusão fática do Tribunal a quo de que as cláusulas eram claras e líquidas. A revisão de tal premissa demandaria o reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula 5/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00