Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: ETEVALDO GOMES DE JESUS, MARCOS GOMES DE JESUS Advogado do(a)
REU: LUCAS FRANCISCO NETO - ES22291 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007486-18.2016.8.08.0021 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos etc. Processo em ordem. Não há nulidade a ser declarada. Julgo-o sanado e preparado para julgamento. Inclua-se em pauta do Júri/2026. Designo a data de 08/07/2026 às 09:00 horas, para o início do julgamento. Atenda-se o requerido pela acusação, id. 73748310. A defesa do acusado Marcos, foi devidamente intimada, mas não se manifestou nos autos, conforme certidão, id. 91536851. A defesa de Etevaldo, devidamente intimado, se manifestou na fase do artigo 422 do CPP, conforme id 90579148, registrando que consta Decisão, id 83594679, indeferindo o requerido na petição id 77427167. Intimem-se. Requisitem-se. Dê ciência. Passo a analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar. Decido. Verificando os autos, constato que nenhum fato novo aconteceu nos autos para poder modificar os fundamentos das decisões que decretou a prisão preventiva e que mantiveram a prisão cautelar dos acusados, continuando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar. Entendo ser necessária a manutenção da prisão cautelar dos acusados, pelos fundamentos contidos nas Decisões contidas nos autos. Entendo ainda, que não manter a prisão cautelar dos acusados, causará uma indignação na sociedade e um grande descrédito no Poder Judiciário, irá gerar uma descrença na Justiça, uma insatisfação e insegurança na sociedade, fazendo crescer nos jurisdicionados o sentimento de impotência e a sensação de impunidade, e seria, de certa forma, um incentivo a prática de novos crimes, uma vez que os acusados possuem personalidade voltada para a prática de crimes, registrando que o réu Etevaldo possui três condenações criminais, sendo uma pelo crime de homicídio consumado qualificado e uma pelos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, e responde a outro processo criminal, sendo pronunciado pelo crime de homicídio consumado duplamente qualificado, e o réu Marcos possui duas condenações criminais, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas, conforme consultas nos sistemas judiciais, havendo, pois, risco considerável de novas ações delitivas serem cometidas pelos mesmos. Importante registrar, que a conduta dos acusados de se envolverem em prática de novos crimes, demonstram que os mesmos não possuem condições de conviver em sociedade, demonstrando certa periculosidade e desrespeito com o Poder Judiciário. A jurisprudência, notadamente a do STJ, tem reconhecido a possibilidade de manutenção da prisão cautelar nos casos e que a reiteração de condutas delitivas demonstram risco para a ordem pública, vejamos: “O receio de que o agente volte a delinquir caso venha a ser solto é suficiente para motivar a manutenção de sua prisão cautelar em prol da manutenção da ordem pública, desde que embasado em fatores concretos. Precedentes. (STJ RHC 24303/MG)”. Anoto, por oportuno, que em razão das peculiaridades apontadas acima, vejo que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a acautelarem a paz social.
Ante o exposto, mantenho a prisão cautelar dos acusados Etevaldo Gomes de Jesus e Marcos Gomes de Jesus, para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. Sobre a prisão preventiva, o mestre Damásio E. de Jesus em sua obra Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, pág. 219, ensina que: "A prisão preventiva exige prova bastante da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Não é necessária a mesma certeza que deve ter o juiz para a condenação do réu (STF, RTJ 6477)". E ainda: "O Juiz pode empregar o princípio in dubio pro reo para condenar ou absolver o réu. Não para decidir se decreta, ou não, a prisão preventiva (STF,RTJ 64/77)". (negritei). Dê ciência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida nos autos. ERILDO MARTINS NETO Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00