Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TIVETAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERICK ANDERSON DIAS KOBI - ES27525 DECISÃO TIVETAL TRANSPORTE DE CARGAS LTDA ingressou com a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência em face do MUNICÍPIO DE SERRA, objetivando a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento para o imóvel situado na Rua Manaus, nº 09, bairro Nova Zelândia, Serra/ES. Narra a requerente que teve a emissão da Certidão de Viabilidade e do respectivo Alvará negada pela municipalidade sob a justificativa de que o loteamento ("Portal dos Laranjais") é irregular, sem aprovação urbanística e objeto de Ação Civil Pública (nº 0021745-97.2017.8.08.0048). Sustenta a desarazoabilidade da medida, alegando que o proprietário do imóvel obteve decisão favorável em processo distinto e que o Município arrecada IPTU da área, o que demonstraria a viabilidade do funcionamento. Vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos fatos narrados e da documentação acostada, entendo que não restam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da medida in limine. Prevalece, no Direito Administrativo, o princípio da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. A negativa exarada pelo Município de Serra não foi genérica, mas fundamentada em razões técnicas e jurídicas específicas: a irregularidade urbanística do loteamento, a ausência de registro no Cartório de Imóveis e a existência de restrições expressas de ocupação ("Área com Atenção") vinculadas ao Ofício SEDUR/GAB nº 250/2018. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE (LTT). EXIGÊNCIAS DE MEDIDAS COMPENSATÓRIAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência, indeferiu liminar para emissão do Alvará de Localização e Funcionamento, condicionada pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA à obtenção da Licença de Trânsito e Transporte (LTT), mediante cumprimento de medidas mitigadoras e compensatórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de medidas compensatórias para emissão da LTT, conforme prevista na legislação municipal, apresenta ilegalidade ou desproporcionalidade; e (ii) avaliar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O poder judiciário limita-se à análise da legalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado imiscuir-se no mérito administrativo, conforme jurisprudência consolidada. 4. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade, cabendo à parte agravante demonstrar, com prova robusta, a invalidade ou irregularidade do ato impugnado, o que não foi evidenciado nos autos. 5. A legislação municipal aplicável (Lei Municipal nº 4.270) condiciona a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento à obtenção da LTT, que exige medidas mitigadoras e compensatórias proporcionais ao impacto gerado pelo empreendimento. 6. O fumus boni iuris não se demonstra, pois não foi afastada a presunção de legitimidade do ato administrativo que exige as medidas mitigatórias e compensatórias. 7. O periculum in mora não se verifica, uma vez que a concessão da tutela de urgência apresenta risco de irreversibil idade e interferência no mérito administrativo. 8. Precedentes desta Corte reforçam que a ausência de comprovação da probabilidade do direito inviabiliza a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, que só pode ser afastada por prova robusta que demonstre, de plano, sua irregularidade ou ilegalidade. 2. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração cumulativa de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou irreparável (periculum in mora), sendo vedada quando há risco de irreversibilidade ou interferência no mérito administrativo. 3. A exigência de medidas compensatórias e mitigadoras para emissão da Licença de Trânsito e Transporte (LTT), conforme legislação municipal, insere-se no poder discricionário da administração pública e presume-se legítima. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º; Lei Municipal nº 4.270, art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.316366-4/001, Rel. Desa. Juliana Campos Horta, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 15/10/2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.21.196747-6/001, Rel. Des. Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/06/2022. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33056636020238130000, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 25/02/2025, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2025) Tais razões expostas pela Administração Pública indicam que a concessão de alvarás na referida localidade está suspensa para evitar a consolidação de ocupações em áreas com restrições legais. O controle do uso e ocupação do solo é dever do ente municipal, e a intervenção do Poder Judiciário em tais atos deve ser excepcional, apenas quando demonstrada ilegalidade flagrante, o que não se vislumbra nesta fase de cognição sumária. Ademais, no que tange à alegação de existência de decisão liminar favorável proferida em outro processo (nº 5000432-19.2022.8.08.0048) envolvendo o proprietário do imóvel ou empresas vizinhas, impende destacar que este Juízo não está vinculado a decisões proferidas por outros magistrados em processos distintos, ainda que versem sobre situações fáticas assemelhadas. Vigora no sistema jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado e a independência funcional do magistrado, sendo que cada lide deve ser analisada conforme as provas e fundamentos específicos vertidos em seus próprios autos. A arrecadação de IPTU, por sua vez, possui natureza tributária e não tem o condão de, por si só, conferir regularidade urbanística ou ambiental ao imóvel para fins de licenciamento de atividade comercial. Desta forma, ausente a probabilidade do direito diante da fundamentação administrativa que ampara a negativa, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5004205-33.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE o Município de Serra para que apresente contestação no prazo legal. Com a juntada da peça defensiva, intime-se a parte autora para réplica. SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00