Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA ELISA RODRIGUES MENEGUELI
INTERESSADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
INTERESSADO: BEATRIZ PELISSARI ZANOTELLI - ES32694 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000710-72.2024.8.08.0008 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA ELISA RODRIGUES MENEGUELI em desfavor de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS. Acórdão prolatado ao ID n.º 70181965. Trânsito em julgado no ID n.º 70181968. O executado foi intimado em ID 78884252, tendo permanecido inerte quanto ao pagamento. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. In casu, tratando-se de execução de título judicial, não havendo a localização de bens penhoráveis, o processo deve ser extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, conforme inteligência do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Vejamos: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. § 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Nesse aspecto, nenhum bem penhorável aproveitável foi localizado, nem qualquer valor bloqueado. À luz das diretrizes inerentes ao procedimento sumaríssimo, a repetição de atos judiciais revela-se medida incompatível com o rito instituído pela Lei dos Juizados, os quais regem-se pelos princípios da celeridade e da economia processual. Isto posto, considerando que nenhuma demanda judicial pode tramitar ad aeternum, bem como, não se mostra possível a continuidade do prosseguimento da presente ação, em razão da inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. EXPEÇA-SE a carta de crédito em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 88900382. Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). P.R.I. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 21 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00