Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482
EXECUTADO: IRMAOS PIANCA LTDA, LAERCIO DEPIZZOL PIANCA, JANIELI PIOL PIANCA, L. L. P. TRANSPORTES LTDA - EPP, LUCIANO ANDRE DEPIZZOL PIANCA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5020790-09.2024.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de incidentes processuais e Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COMPROCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA contra IRMAOS PIANCA LTDA, LAERCIO DEPIZZOL PIANCA, JANIELI PIOL PIANCA, L. L. P. TRANSPORTES LTDA - EPP e LUCIANO ANDRE DEPIZZOL PIANCA. Os executados IRMAOS PIANCA LTDA, LAERCIO e JANIELI opuseram Exceção de Pré-Executividade arguindo que o imóvel de matrícula nº 31.175 é o único imóvel residencial do casal, configurando bem de família, pelo que postulam o levantamento da restrição (averbação premonitória) lançada no registro imobiliário (ID 90901931). Instado a se manifestar, o exequente defendeu a manutenção da averbação premonitória, sob o argumento de que a referida anotação não obsta o direito de moradia. Ademais, requereu o reconhecimento da validade da citação das pessoas jurídicas, tendo em vista que os mandados foram recebidos por seus respectivos sócios-administradores, pleiteando também a conversão das averbações em penhora quanto aos imóveis de matrículas 43.064 e 43.065 de propriedade da executada IRMAOS PIANCA LTDA (ID 93704854). A executada JANIELI PIOL PIANCA informou que o montante de R$ 5.890,01 (cinco mil, oitocentos e noventa reais e um centavo) não retornou ao seu saldo disponível após a ordem judicial de liberação, pleiteando a imediata expedição de ofício ao SICOOB para a restituição integral do montante (ID 95463435). É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é meio de defesa incidental admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393 do STJ). No caso em tela, a questão suscitada — impenhorabilidade de bem de família — prescinde de dilação probatória, razão pela qual admito o incidente. Pois bem. Quanto ao mérito da Exceção de Pré-Executividade apontado pela defesa, a alegação de cancelamento da restrição registral não merece acolhimento. É incontroverso, pelos documentos colacionados (contas de consumo), que o imóvel de matrícula nº 31.175 serve de moradia à entidade familiar. Não se pode confundir, contudo, a constrição expropriatória (penhora) com a averbação acautelatória e publicitária do art. 828 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é uníssona ao estabelecer: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1236057 SP 2011/0020152-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (grifei). A finalidade da norma é apenas conferir publicidade à pretensão executiva perante terceiros, não ensejando o leilão do asilo familiar. Logo, o imóvel permanece impenhorável para fins de alienação forçada, porém mantém-se hígida a averbação premonitória. A esse respeito, sublinhe-se que a anotação registral não obsta que a devedora e sua família continuem residindo no imóvel, preservando integralmente o seu direito à moradia. Passo a analise das questões incidentais levantadas pelas partes. No que tange à validade da citação das empresas IRMAOS PIANCA LTDA e L. L. P. TRANSPORTES LTDA - EPP, a pretensão da exequente merece acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se nos quadros societários constantes na base da Receita Federal que LUCIANO e LAERCIO são, respectivamente, os únicos sócios-administradores das aludidas pessoas jurídicas. Conforme as certidões anexadas aos autos, os referidos representantes legais receberam a contrafé dos mandados citatórios expedidos para as empresas. O STJ possui entendimento firme de que, com base na teoria da aparência e nos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, reputa-se válida a citação da pessoa jurídica quando o ato atinge sua finalidade inconteste, qual seja, a ciência inequívoca da demanda pelo representante legal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica. Precedentes. 1.1. No caso, a carta de citação foi entregue em endereço no qual a pessoa jurídica não mais mantinha a sua sede, e recebida por funcionário responsável pela portaria do condomínio. Portanto, ao considerar não efetivada a citação, o acórdão recorrido acompanhou a jurisprudência deste Tribunal Superior sobre a questão debatida, incidindo o teor da Súmula 83 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a nulidade de citação é questão de ordem pública, que não se sujeita à preclusão e pode ser apreciada de ofício. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.118.989/SP, Quarta Turma, DJe de 10/3/2023.). Assim, considero suprida e válida a citação das referidas empresas. Nessa toada, superado o óbice atinente à triangularização processual, é perfeitamente cabível o pleito de conversão das averbações premonitórias referentes aos imóveis de matrículas 43.064 e 43.065 em penhora, na forma do art. 845, § 1º, do CPC. Por fim, procedi ao desbloqueio dos valores impenhoráveis, em observância à decisão de ID 91782473, conforme extrato do SISBAJUD que segue em anexo. Na mesma oportunidade, determino a juntada aos autos dos demais desdobramentos da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, intimando-se as partes para ciência.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, mantendo a averbação premonitória na matrícula nº 31.175, resguardada a sua impenhorabilidade material para fins expropriatórios. DECLARO válida a citação das empresas IRMAOS PIANCA LTDA e L. L. P. TRANSPORTES LTDA - EPP. DEFIRO a conversão em penhora da averbação premonitória incidente sobre os imóveis de matrículas 43.064 e 43.065 de propriedade da IRMAOS PIANCA LTDA. Lavre-se o respectivo termo nos autos. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00