Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CAMILA FERRARI MACIEL - SP241512 REQUERIDO Nome: ELIZANE APARECIDA MONEQUI Endereço: Rua Santa Catarina, 37, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-725 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5018173-78.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MODERNO LTDA - ME Endereço: Avenida Rio Grande do Sul, 30, email financeiromundomoderno.com.br, Boa Sorte, CARIACICA - ES - CEP: 29141-241 Advogado do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MODERNO LTDA - ME em face da sentença proferida (ID 80134479), alegando a existência de contradição no julgado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão incorreu em contradição ao excluir a condenação em honorários, fundamentando tratar-se de verba sucumbencial, quando, na verdade, a cobrança refere-se a honorários contratuais previstos no pacto de prestação de serviços educacionais. É o breve relatório, não obstante a dispensa legal (Art. 38 da Lei 9.099/95). Passo a decidir. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e interpostos por parte legítima, nos termos do art. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/95. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Como cediço, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. No caso em tela, a parte embargante alega contradição quanto à natureza dos honorários excluídos da condenação. Todavia, da análise detida da sentença embargada, verifica-se que o juízo enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais entendeu indevida a cobrança de honorários advocatícios (sejam eles contratuais ou sucumbenciais) no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à decisão — ou seja, quando há proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre os próprios parágrafos da fundamentação — e não o inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo julgador ou o suposto erro no julgamento (error in judicando). O que se percebe, na verdade, é que a embargante pretende a reforma da sentença por não concordar com a exclusão da verba honorária, buscando o reexame do mérito da causa para que prevaleça a sua tese jurídica. Tal pretensão é incompatível com a natureza estrita dos embargos de declaração, devendo a parte buscar a via recursal adequada (Recurso Inominado) caso deseje a alteração do provimento jurisdicional. Inexistindo, portanto, qualquer vício a ser sanado, a manutenção da decisão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 80134479 em todos os seus termos e fundamentos. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 14 de janeiro de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo Juízo 100% Digital. Informem-se. OUTRA FORMA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO CONSUMIDOR.GOV.BR: nos processos relativos aos direitos do consumidor e contra grandes empresas conveniadas, basta acessar a página na internet “consumidor.gov.br”. As empresas participantes comprometem-se a receber, analisar e responder às reclamações de seus consumidores em até 10 dias. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
05/02/2026, 00:00