Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: EDSON BRAQUE PASCHOAL
REQUERIDO: YAGO CASTAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: EDSON BRAQUE PASCHOAL Endereço: Rua Ibitirama, 256, Parque das Gaivotas, SERRA - ES - CEP: 29182-480 Nome: YAGO CASTAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: EUCLIDES DA CUNHA, 837, SALA 8, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29165-310
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5003928-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Danos Morais ajuizada por EDSON BRAQUE PASCHOAL em face de YAGO CASTAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Inicialmente, considerando que os autos vieram conclusos de forma automática, a Assessoria de Gabinete deste Juízo realizou a conferência dos dados cadastrados pela parte Autora, verificando que os mesmos estão conforme o conteúdo dos documentos que instruem a exordial. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 89822747). Alega a parte Autora, em síntese, que no dia 17/03/2025 o Requerido, Dr. YAGO CASTAO, advogado inscrito na OAB/ES, compareceu à sua comunidade oferecendo serviços de advocacia previdenciária aos moradores locais. Relata que, ao ser atendido individualmente pelo Requerido, apresentou seu laudo médico e informou que desejava ser beneficiado pelo INSS, contudo o Requerido informou que para prestar os serviços de advocacia cobraria 30% do valor a receber e mais o valor de 03 salários-mínimos. Narra que compareceu ao escritório do Réu, sendo atendido pela sua secretária, ocasião em que a mesma não forneceu explicações claras acerca do procedimento, limitando-se a pedir que assinasse documentos, não fornecendo as vias de tais documentos. Informa ainda, que é cego do olho direito, bem como possui baixa visão no olho esquerdo e, embora saiba ler, no dia da assinatura não estava com seus óculos, confiando assim, nas informações fornecidas. Afirma, no entanto, que no dia 30/11/2025 foi liberado pelo INSS o seu benefício, no valor de R$ 11.124,00, porém o valor somente foi liberado para saque no mês de janeiro/2026. Narra que entrou em contato com o Requerido assim que o valor foi liberado, porém o mesmo informou estar de recesso e agendou o saque para o dia 06/01/2026, quando chegou a data combinada, o Requerido enviou sua secretária para acompanhá-lo, sendo que, durante o saque, a secretária ligou para o Réu, a fim de confirmar o valor a ser cobrado, ocasião em que foi surpreendido com uma cobrança de 30% do valor a ser recebido, além de 06 salários-mínimos, um valor muito superior ao inicialmente acordado. Informa que, mesmo discordando do valor exorbitante, efetuou um PIX no valor de R$ 10.000,00 para a conta do Requerido, momento em que sua secretária formulou um documento parcelando o restante do valor em 04 parcelas de R$ 660,50. Afirma que no dia 28/01/2026 se encaminhou à Subseção da OAB Serra, a fim de relatar os valores abusivos cobrados pelo Réu, sendo encaminhado para este juizado. Assim, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Requerido seja compelido a suspender a cobrança das 04 parcelas no valor de R$ 660,50. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão parcial da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a parte Autora acostou o comprovante da transferência via PIX, no valor de R$ 10.000,00 efetuado aparentemente para a conta do Réu (ID nº 89822751). Juntou também, o documento “cronograma de pagamento” aparentemente emitido pelo Requerido (ID nº 89822752), demonstrando os valores que deverão ser pagos pelo Autor, a saber: R$ 10.000,00 e 04 parcelas de R$ 660,50 cada, sendo que o Requerente afirma que tais valores são exorbitantes e desproporcionais ao montante inicialmente acordado. Acostou também, o extrato do seu benefício junto ao INSS (ID nº 89822750). Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação autoral de que os valores cobrados estão exorbitantes e destoantes do montante inicialmente acordado junto ao Réu, incumbindo à parte Requerida o ônus de provar o inverso (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). É procedente o pedido liminar, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, os efeitos das cobranças, por uma questão ainda em discussão, conforme alegado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos à parte Requerida. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que a parte Requerida suspenda as cobranças das 04 parcelas no valor de R$ 660,50, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança/desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 3 de fevereiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 25/05/2026 Hora: 14:30 ADVERTÊNCIAS AO(À)
05/02/2026, 00:00