Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA
REQUERIDO: LUISA RODRIGUES MORELLATO Advogado do(a)
REQUERENTE: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI - SP168740 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000571-74.2023.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção – 2025.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, promovida por SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA (mantenedora da FACULDADE SÃO LEOPOLDO MANDIC) em face de LUISA RODRIGUES MORELLATO. Todos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente, em síntese, que requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 9.488,88 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referente as mensalidades inadimplidas do curso de pós-graduação contratado pela requerida. Em sede de Contestação (ID 63470611), a parte requerida argumenta, no mérito, que se trata de rescisão contratual por desistência, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 64905942. Decisão saneadora em ID 71722183 delimitando os pontos controvertidos. É o relatório. DECIDO. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Mérito. Compulsando os autos, noto que a causa de pedir se baseia no inadimplemento da obrigação de pagar. Destaco que não há necessidade de outras provas a serem produzidas, motivo pelo qual, o julgamento antecipado será feito também na forma do art. 355, incisos I, do CPC/15. Após análise do presente caderno processual e dos argumentos apresentados por ambas as partes, tenho que a pretensão da parte requerente merece prosperar. Firmo este entendimento, pois, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes impõe à aluna a obrigação de pagamento das mensalidades até eventual rescisão formalizada. Consta do instrumento contratual (ID 28873903) cláusula específica que exige o envio de e-mail ao setor responsável da instituição, seguido do preenchimento de formulário próprio, para a formalização do cancelamento da matrícula. Contudo, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha cumprido tal exigência. Os prints de mensagens juntados (ID 63470614) não constituem prova idônea de rescisão contratual, tampouco substituem a formalização expressamente prevista. Assim, ausente comprovação de rescisão formal, a parte requerente considerou a situação como abandono do curso, subsistindo a obrigação da requerida quanto ao pagamento das mensalidades vencidas. Ademais, consta dos autos que houve inclusive tratativas para celebração de instrumento de confissão de dívida, o que reforça a existência da obrigação. Nesse contexto, verifica-se que a parte requerente cumpriu com sua parte contratual ao disponibilizar a vaga e o serviço educacional, restando caracterizado o inadimplemento pela requerida, que deve ser responsabilizada pelo débito. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: I) CONDENAR a requerida, a pagar ao demandante a importância de R$ 9.488,88 (nove mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, com correção monetária e juros de mora a partir da citação. Critérios de atualização seguirão as regras do art. 406 do CC. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º do CPC/15. Intimem-se. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à instância superior. Preclusa a via recursal, certifique-se. Após, intime-se a parte autora para inaugurar a fase de cumprimento de sentença. JOÃO NEIVA-ES, 25 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
05/02/2026, 00:00