Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GEISE MARIA DE FIGUEIREDO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: RUBENS DOS SANTOS FILHO - ES21968 Advogados do(a)
REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011865-33.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por GEISE MARIA DE FIGUEIREDO (ID 90615109) em face da sentença de ID 88993172, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, revogando a tutela de urgência quanto ao fornecimento de medicamento em razão da legalidade da carência contratual. A embargante alega a existência de erro de premissa fática e omissão quanto à interpretação do laudo médico de ID 70618480. Sustenta que, ao contrário do afirmado na sentença, o referido documento não declara que a Síndrome de Guillain-Barré e a Polineuropatia Inflamatória Desmielinizante Crônica (PIDC) constituem um espectro evolutivo da mesma doença, mas sim uma substituição diagnóstica superveniente. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para que seja reconhecida a invalidade da Cobertura Parcial Temporária (CPT) aplicada. Os embargos são tempestivos (ID 90653591). É o relatório. Decido. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como via para a rediscussão do mérito da causa ou para o reexame de questões já decididas. Não há vício a ser sanado. A sentença fundamentou a manutenção da carência (CPT) no fato de que as patologias são tecnicamente interligadas, tratando-se de um espectro evolutivo da mesma doença inflamatória desmielinizante, conforme conclusão extraída do laudo de ID 70618480. Ressaltou-se que a requerente não logrou provar que se tratavam de enfermidades sem qualquer relação clínica, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O inconformismo da embargante com a valoração da prova e a conclusão jurídica adotada configura tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. Eventual inconformismo com o resultado da decisão deve ser amparado pela via recursal adequada, e não pelo uso de aclaratórios para fins infringentes sem a demonstração de real vício integrativo.
DIANTE DO EXPOSTO, concluo pela inexistência de vícios na decisão e, consequentemente, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 90615109, mantendo a sentença de ID 88993172 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. GUARAPARI-ES, 20 de março de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
07/04/2026, 00:00