Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELLA CANDIDO CARDOSO Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA DE AMORIM FARIA - ES27814 Nome: GABRIELLA CANDIDO CARDOSO Endereço: Rua Adamastor Salvador, 277, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-050
REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Advogado do(a)
REQUERIDO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 andar, Península Corporativa, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-057 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. I - DOS FATOS Narra a parte Autora, em síntese, que solicitou o cancelamento de pacote de viagem outrora adquirido junto à Ré (Hurb Technologies S.A.) e que, passado o prazo de restituição do valor pago, não houve a devolução do montante. Diante disso, requer o ressarcimento do valor da causa, que engloba o reembolso integral, e indenização por danos morais. Em sua defesa, a Ré afirmou que a Autora adquiriu pacote promocional de "datas flexíveis", com período de validade pré-determinado conforme regulamento da oferta. Afirma que o cancelamento da viagem estava em processamento pelo setor competente e que a questão do reembolso seria comunicada à Autora após a conclusão do trâmite interno. Por fim, defende a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência da demanda. No curso do processo, a Requerente pediu o levantamento da suspensão processual anteriormente determinada. Em seguida, os autos vieram conclusos. II - DO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Acolho o pedido formulado pela parte Autora e determino o levantamento da suspensão do processo. Conforme a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, em casos como o presente, "no microssistema das ações de cunho coletivo há a possibilidade de ajuizamento de demanda individual buscando o mesmo direito, sem que isso induza em litispendência" (TJES, Recurso Inominado nº 5025291-02.2022.8.08.0048). À luz do art. 104 do CDC, caberia ao Demandante optar pela aplicação do que fosse decidido na ação coletiva, o que não ocorreu, tendo a parte Autora pleiteado a retomada da demanda individual. Assim, não há motivos para a manutenção do sobrestamento do feito. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. IV - DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes está sob o pálio da legislação consumerista (art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). O sistema de proteção do CDC parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e irradia medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual. No caso vertente, é inegável a hipossuficiência da parte Autora perante a Ré, tornando cabível a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). Além disso, caberia à Ré, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, o que não fez. O Requerido se limitou a dizer que o reembolso estava sendo processado pela equipe competente. Diante da verossimilhança dos documentos apresentados, que atestam a compra do pacote e o pedido de cancelamento não respeitado no prazo de 60 dias, entendo que merece prosperar o pedido de restituição do valor pago. Destaco que a demanda foi ajuizada e, até o presente momento, o Requerido não comprovou a restituição. A demora injustificada e prolongada na devolução dos valores extrapolou o mero inadimplemento contratual, caracterizando abuso de direito pelo fornecedor. A conduta da ré demonstrou descaso e desrespeito, obrigando a consumidora a despender tempo e esforço para tentar solucionar um problema ao qual não deu causa. Tal situação ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando falha grave e gerando angústia passível de indenização. Quanto ao quantum indenizatório, sopesando a culpabilidade da Requerida, a condição econômica das partes e o caráter dúplice da condenação (punir o infrator e satisfazer a vítima), reputo suficiente estimá-los em R$ 3.000,00 (três mil reais). V - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. CONDENO a Requerida a restituir à parte Autora os valores pagos pelo pacote de viagem não utilizados, no montante de R$ 9.351,00 (conforme valor da causa), devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data do desembolso. CONDENO a parte Requerida a pagar à parte Autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar deste arbitramento e acrescida de juros de mora a partir da citação. A correção monetária das indenizações deverá seguir os critérios estabelecidos nos artigos 389 e 406, CC. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5002436-63.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
13/02/2026, 00:00