Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itaguaçu - Vara Única Rua Vicente Peixoto de Mello, 32, Fórum Desembargador Getúlio Serrano, Centro, ITAGUAÇU - ES - CEP: 29690-000 Telefone:(27) 37251157 Processo nº 5000038-67.2026.8.08.0049 AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FLAGRANTEADO: BRUNO PRECHEDES FERREIRA Advogado do(a) FLAGRANTEADO: JOAO LUIS PEREIRA DE SOUZA - ES10033 DECISÃO
Trata-se de pedido de flexibilização de medida cautelar formulado pela defesa de BRUNO PRECHEDES FERREIRA. O autuado obteve o benefício da liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia 11/01/2026, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas a proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial (item "a" do ID 88394334). A defesa pleiteia o abrandamento de referida restrição, sob o argumento de que o autuado exerce a profissão de caminhoneiro, atividade que exige deslocamentos constantes. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à flexibilização da medida para fins estritamente profissionais (ID 89016557). É o breve relatório. A aplicação das medidas cautelares deve reger-se pelos princípios da necessidade e da adequação, conforme preceitua o art. 282 do CPP. No caso em tela, restou demonstrado que o autuado possui ocupação lícita como caminhoneiro, sendo a mobilidade geográfica inerente ao exercício de seu trabalho. A manutenção da proibição de saída da comarca sem autorização prévia para cada deslocamento torna-se excessivamente onerosa e obstaculiza o direito ao exercício profissional e à subsistência do acusado. O Ministério Público, em seu parecer, corroborou a viabilidade da flexibilização para garantir a atividade laboral.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da defesa para FLEXIBILIZAR a medida cautelar prevista no item "a" da decisão de ID 88394334, nos seguintes termos: AUTORIZO o acusado a ausentar-se da Comarca de sua residência, independentemente de prévia autorização judicial, para o fim exclusivo de exercício de sua atividade profissional (caminhoneiro), por um período máximo de até 30 (trinta) dias ininterruptos. Caso o acusado, por estrita necessidade de sua profissão, necessite ausentar-se por período superior a 30 (trinta) dias, deverá requerer autorização judicial específica, mediante a comunicação prévia das datas das viagens agendadas. DETERMINO que o acusado mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos, devendo comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimado. RESSALTO para tanto que as demais medidas cautelares impostas anteriormente (ID 88394334) permanecem inalteradas e em pleno vigor, sob pena de revogação do benefício e decretação de prisão preventiva em caso de descumprimento. O descumprimento de qualquer das condições impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva. Intimem-se a parte na pessoa de seu advogado. Dê-se ciência ao Ministério Público, inclusive para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da presente demanda. Sirva a presente decisão como ato de comunicação judicial. Itaguaçu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00