Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) Advogado do(a)
AUTOR: LYGIA OLIVEIRA TARDIN ROZEIRA - RJ146013 gb DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Refere-se à “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” proposta por CARLOS ROBERTO PEREIRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambas as partes devidamente qualificadas na inicial. Colhe-se da inaugural o seguinte cenário factual, em resumo: Alega o autor, ser motorista de caminhão, sofrer de discopatia degenerativa cervical e lombar, artrose no joelho esquerdo, tendinopatia no ombro esquerdo e cardiopatia hipertensiva crônica, estando impossibilitado de permanecer em posição ortostática e/ou sentado mesmo que por curtos períodos, bem como de realizar qualquer atividade com emprego de força física, mesmo que leve e moderado, ante a ausência de sensibilidade e força muscular nos membros inferiores. Narra que seu requerimento administrativo para concessão do auxílio doença/incapacidade temporária fora indeferido sob a justificativa de não restar comprovada a incapacidade laboral do autor em sede de perícia. Entendendo estar equivocada a perícia administrativa, pleiteia a concessão do auxílio por incapacidade temporária, inclusive, em sede de tutela de urgência. Com a inicial foram acostados os documentos de ID. 40965604 ao ID. 40965615, dos quais sobressaem-se os atestados/laudos/exames médicos de ID. 40965613 ao ID. 40965615. Determinado a juntada do comprovante de residência atualizado do autor em despacho de ID. 41755063. Manifestação do requerente em ID. 45083846 cumprindo a exigência. Por fim, vieram os autos conclusos em 17 de julho de 2024. É, em resumo, o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Dentro da cognição sumária exigida para este momento processual, cumpre-me verificar se estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência requerida pela parte autora. Por certo, para concessão da tutela de urgência, há de serem atendidos os requisitos ínsitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os quais não se tornam fastidioso colacionar: “Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (Destaquei) Com efeito, a tutela antecipada se apresenta como a antecipação de provável provimento final com base em uma cognição sumária que se baseia na probabilidade do direito e no fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Precisas são as lições de Alexandre Freitas Câmara: "...a tutela antecipada é uma forma de tutela jurisdicional satisfativa (e, portanto, não cautelar), prestada com base no juízo de probabilidade.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000277-62.2024.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de fenômeno próprio do processo de conhecimento". (Câmara, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, vol I, p. 87). A propósito, Ernane Fidélis dos Santos ensina que: “As condições gerais da antecipação, na lei brasileira, são a existência de prova inequívoca e convencimento do juiz da verossimilhança da alegação, isto é da procedência do que se pede. Quanto ao aspecto lógico, parece haver contradição porque, se verossimilhança não é o que é verdadeiro, mas o que parece ser verdadeiro (vero = verdade, similhança = semelhante, parecido), não há como considerar-se em tal consequência a infecciosidade da prova. [...] verossimilhança é conceito puramente objetivo, servindo apenas para indicar o que, em dado momento, é apenas parecido com a verdade, na impossibilidade de ser considerada definitiva. Neste caso, se existem motivos maiores para se crer e motivos para não se crer, o fato será simplesmente possível; se os motivos para se crer são maiores, o fato já será provável; se todos os motivos são para se crer, sem nenhum para não se crer, o fato será de probabilidade máxima. Verossimilhança, pois, e prova inequívoca são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença.” (Novos Perfis do Processo Civil Brasileiro, p. 30). Assim sendo, constitui conclusão inarredável a de que, para o deferimento do pedido de tutela de urgência, é mister que se esteja em face de elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade a acolher a proposição aviada. Como cediço, para fazer jus ao benefício pleiteado, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos: incapacidade e carência, quando for o caso, e a comprovação da qualidade de segurado. Com relação à carência e à qualidade de segurado, o RGPS estabelece que o segurado deverá ter cumprido o equivalente a doze contribuições mensais anteriores ao requerimento do benefício. De uma breve análise do CNIS apresentado em ID. 40965611, percebe-se que a parte autora possui qualidade de segurado. Da análise dos fatos narrados na prefacial, bem como dos documentos acostados aos autos, sobretudo aqueles relativos a laudos e exames médicos (vide ID. 40965613, 40965614, 40965617 e 40965615), não vislumbro documentação contemporânea acostada ao processo possa subsidiar, por ora, a decisão favorável pela concessão da tutela antecipada pretendida, senão, vejamos os fundamentos a seguir. Evidencia-se que os laudos médicos e exames clínicos constantes nestes autos não são atuais, pois datam de meados do ano de 2019 (ID. 40965613, p.1), 2022 (ID. 40965617), 2023 (ID. 40965614 e ID. 40965615), não havendo qualquer atestado médico do corrente ano. Ressalta-se que apenas o laudo médico acostado no ID.40965613, p.1 é relatado de forma pormenorizada a situação fática do paciente, nele é identificado as doenças, bem como relatado as dificuldades do paciente, concluindo que autor estava impossibilitado de trabalhar, porém, o laudo em questão, é datado de 2019, quando o requerente possuía 57 anos. Entrementes, não se percebe tal pormenorização nos demais laudos acostados, o que prejudica o deferimento da tutela de urgência, ante ao transcurso de grande lapso temporal. Tais documentos atuais são imprescindíveis para a análise da tutela pretendida, haja vista que, com o decurso do tempo podem sobrevir alterações no quadro de saúde do demandante, tanto positivas quanto negativas e que são de relevante interesse para a apreciação judicial. Para a análise da tutela antecipada pretendida, imprescindível se faz a apreciação de documentos técnicos/médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação que demonstrem a condição de incapacidade, se total ou parcial, temporária ou permanente do requerente, de forma pormenorizada. Deste modo, é possível que o magistrado realize uma análise mais concreta sobre o real e atual quadro de saúde da pessoa, bem como suas eventuais limitações, para então poder decidir com maior embasamento técnico e justiça sobre a urgência do caso. Ao que tudo parece, após detalhada análise deste caderno processual, verifico que a decisão tomada pelo INSS não se deu de forma arbitrária, sendo respeitado o devido processo administrativo para o indeferimento do benefício em questão. Como visto em ID. 40965612, a demandada informa que não foi reconhecido o direito ao benefício do autor tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. Frisa-se, também, o fato da presunção de veracidade dos atos administrativos editados pela autarquia previdenciária e independência de suas decisões administrativas quanto ao deferimento ou indeferimento de benefícios, devendo o judiciário intervir, excepcionalmente, apenas em situação de injustiça e de manifesta ilegalidade em atos editados pala referida entidade, o que até o presente momento e com as informações a mim trazidas não fora possível vislumbrar a título de decisão liminar, pois, não se confirmaram fatos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, não comprovados os requisitos da tutela de urgência, fulcrada em tais razões, obtidas – repita-se para fixação – em juízo superficial (cognição sumária), INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para o restabelecimento do benefício auxílio-doença, conforme pleiteado à exordial, pelas razões acima mencionadas. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFIRO o benefício de assistência judiciária gratuita, consoante solicitado na peça de ingresso, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência, conforme documento colacionado aos autos, tudo nos termos do art. 98, do CPC, com a ressalva de que tal benefício poderá ser revisto no curso processual, caso se evidencie situação diversa à declarada pela autora na inicial. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Considerando os termos da Recomendação Conjunta nº 01, de 15 de dezembro de 2015, oriunda do Conselho Nacional de Justiça, a recomendar procedimento a ser realizado nas ações de concessão de benefícios – aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-acidente – que dependam de prova pericial, determino: NOMEIO o perito do Juízo o Dr. JOSÉ TADEU MARQUES BATISTA, desde já fixando os seus honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma da Resolução nº. 541/2007, ressalvando que o laudo deverá observar o anexo da referenciada recomendação conjunta que segue colacionado, donde já consta os quesitos a serem respondidos. INTIME-SE à parte autora para ciência dos quesitos referenciados em anexo, facultando-lhe, assim como ao réu, a apresentação de outros, bem como indicação de assistentes técnicos, tudo no máximo de 10 (dez) dias; Ao após, INTIME-SE o expert do munus e para indicação de dia, hora e local para realização do ato, desde já solicitando ao mesmo que priorize a concentração das perícias, viabilizando, assim, a participação da assistência técnica das partes; INTIME-SE o advogado da parte autora para ciência do agendamento, cientificando-o de que deverá comunicar a parte da data da perícia, orientando-a a comparecer ao exame portando todos os exames, laudos, receitas, prontuários, comprovante de internação hospitalar, ou outros documentos que possuir, que comprovem a existência da doença e a data de seu início, ciente de que, no caso de ausência ao exame, deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 (dias), o motivo da ausência, sob pena de configuração de abandono da causa, o que ensejará a extinção do processo sem o julgamento do mérito; Igualmente, INTIME-SE o réu para ciência da perícia designada. Com a juntada do laudo, CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), devendo acompanhar o mandado cópia da perícia, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal; INTIME-SE, ainda, o réu, para juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. Na hipótese de impossibilidade de assim proceder, deverá apresentar a justificativa pertinente; Na mesma intimação, deverá ainda o INSS informar se pretende a produção de provas, indicando-as e justificando-as; Seguidamente, INTIME-SE a parte autora para ciência da resposta apresentada, oportunidade ainda em que deverá especificar as provas a produzir, caso possua interesse. Registre-se, por último, que a inércia ou silêncio a indicação de provas, os autos serão imediatamente sentenciados. Considerando a impossibilidade de conciliação ou mediação entre as partes, mormente a presente ação tramitar em desfavor de Autarquia Previdenciária, deixo de designar audiência de conciliação e mediação nos autos, podendo as partes, no entanto, apontar o interesse, caso em que a audiência será imediatamente designada. Certifique-se quanto a tempestividade das peças trazidas a este processo. Diligencie-se com as formalidades legais. Após, nova conclusão. Bom Jesus do Norte-ES, 22 de julho de 2024. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
05/02/2026, 00:00