Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESPIRITO SANTO SA
REU: EMANOEL RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: INGRID KNACK DA SILVA - ES36293, RICARDO DE SOUZA CASTELLO BRANCO - ES10123 DECISÃO MANDADO/CARTA/OFÍCIO
Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5013475-29.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.;
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente/autora objetivando a ativação dos sistemas de busca conveniados a este Juízo para fins de localização de endereço da parte requerida. Decido. O processo civil contemporâneo é regido pelo Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC/2015). Todavia, tal dever não exime a parte de seus ônus processuais primários, nem autoriza a transferência do encargo investigativo, inerente ao patrono, ao aparato judiciário. A intervenção judicial para localização de endereços é medida subsidiária. Consoante o art. 319, §1º do CPC, caso o autor não disponha das informações necessárias, poderá requerer diligências ao juízo, desde que comprove o prévio esgotamento das vias extrajudiciais.
No caso vertente, não houve demonstração de consultas a órgãos de proteção ao crédito, concessionárias de serviço público ou entidades de registro, as quais prescindem de ordem judicial. Pelo exposto, ante a ausência de prova do exaurimento das diligências administrativas, INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta aos sistemas. Quanto à menção à citação via aplicativo de mensagens, esclareço que tal modalidade, embora admitida em caráter excepcional e sob as balizas da Lei nº 14.195/2021 e do entendimento do STJ, exige a certificação segura da identidade do destinatário. Assim, caso a parte autora pretenda tal via, deverá fornecer o número telefônico e comprovar a titularidade do perfil, para posterior análise de viabilidade pelo Oficial de Justiça. Consigne-se, por oportuno, que, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 – CGJ/ES, a realização de diligências de busca patrimonial e de dados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros) está condicionada ao pagamento de despesas processuais fixadas em 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais. A inércia no recolhimento das custas específicas implicará o indeferimento imediato de novas investidas sistêmicas. INTIME-SE a parte autora/exequente, via patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 c/c art. 485, §1º do CPC), promova o regular impulso do feito, indicando o paradeiro atualizado da parte adversa ou comprovando documentalmente as buscas realizadas. Caso a parte alegue hipossuficiência técnica para obter o endereço, deverá o pedido vir acompanhado do comprovante de pagamento das taxas previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, ressalvados os beneficiários da Gratuidade de Justiça. Transcorrido o prazo sem manifestação, e em observância ao art. 485, inciso III e §1º do CPC, proceda-se à INTIMAÇÃO PESSOAL da parte autora (via postal com AR) para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito e arquivamento definitivo. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 35/2025: Dispõe sobre a fixação de despesas no valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs para a prática de atos processuais de acordo com o Art. 4º, §1º da Lei 9.974/2013, alterada pela Lei 12.695/2025. https://www.tjes.jus.br/corregedoria/2025/12/19/ato-normativo-conjunto-no-035-2025-disp-19-12-2025/#:~:text=19%2F12%2F2025,-19%20de%20dezembro&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20fixa%C3%A7%C3%A3o%20de,alterada%20pela%20Lei%2012.695%2F2025._ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71600128 Petição Inicial Petição Inicial 25062514345290700000063576923 71600132 01. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25062514345375300000063576927 71600134 02. ESTATUTO SOCIAL CEASA Documento de comprovação 25062514345462900000063576929 71600135 03. TERMO DE POSSE DIRETOR PRESIDENTE Documento de comprovação 25062514345539300000063576930 71600136 04. PUBLICAÇÃO CONTRATO CEASA Documento de comprovação 25062514345645200000063576931 71600138 05. DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25062514345723200000063576933 71600150 06. TERMO DE COMPROMISSO PARA PAGAMENTO Documento de comprovação 25062514345845700000063576945 71600152 07. TERMO DE CONFISSAO DE DIVIDA Documento de comprovação 25062514345928800000063576947 71601303 08. TERMO DE USO CONSENTIDO - TUC Documento de comprovação 25062514350010700000063576948 71601306 09. NOTIFICAÇOES Documento de comprovação 25062514350131000000063576951 71601308 10. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25062514350210500000063576953 71601312 11. Planilha de débitos judiciais Documento de comprovação 25062514350299700000063578206 72202530 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070317330525100000064114845 72306132 00. CEASA X EMANUEL RIBEIRO DA SILVA - manifestacao Petição (outras) 25070416374644600000064209222 72306134 01. GUIA DE CUSTAS INICIAIS Documento de comprovação 25070416374708800000064209224 72306136 02. COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25070416374736800000064209226 72407342 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070715272690800000064299608 74670070 00. MANIFESTAÇÃO - CEASA X EMANUEL RIBEIRO Petição (outras) 25072518531606700000065606379 81390932 Despacho Despacho 25102117081912800000077013798 72398549 Certidão Certidão 25102117520227000000064290690 81390932 Mandado - Citação Mandado - Citação 25102117081912800000077013798 84519446 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25120517512108500000079878253 88985101 00. PETIÇÃO JUNTADA SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - CEASA x EMANOEL RIBEIRO Petição (outras) 26012116155493600000081697200 88985806 01. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS - ALTOÉ ADVOCARE X CEASA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012116155520000000081697205 89606248 Mandado NÃO entregue: 6087406 Expediente: 15122998 Certidão 26013000583341800000082267951 90001317 Intimação - Diário Intimação - Diário 26020418252372400000082627047 90454315 Petição (outras) Petição (outras) 26021109473179500000083039915 92171936 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030704061183500000084609039 92418186 Petição (outras) Petição (outras) 26031013544490800000084841824
18/03/2026, 00:00