Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBEIRO DE MELO
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A = S E N T E N Ç A =
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5007937-07.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de "Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais" ajuizada por JOSE RIBEIRO DE MELO em face de BANCO AGIBANK S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. O autor narra, em síntese, que é beneficiário de Benefício Assistencial (LOAS) e que, em janeiro de 2024, percebeu descontos em seu benefício referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC). Alega, veementemente, que jamais contratou ou utilizou o referido cartão, sustentando que os descontos são indevidos. Diante disso, requereu (conforme petição inicial, ID45618570, e resumo da Decisão Saneadora, ID 66676560): a) A devolução em dobro dos valores descontados; b) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 45618576 a 45618586). A parte ré (BANCO AGIBANK S.A) apresentou contestação (ID 48421470), arguindo preliminares. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu com a contratação do cartão consignado com reserva de margem (RMC) em 26/10/2022, mediante assinatura eletrônica com biometria facial realizada em loja física. Argumentou, ainda, que o autor não só contratou, como recebeu valores de saque inicial e utilizou o cartão para compras diversas, o que afastaria a tese de desconhecimento. Juntou faturas (ID 48421471 e 48421473) e o dossiê da contratação (ID 48421474). Réplica apresentada (ID 62721677), na qual o autor reitera os termos da inicial e nega a contratação. Em Decisão Saneadora (ID 66676560), este Juízo: Rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, impugnação ao valor da causa e irregularidade de representação; Fixou os pontos controvertidos; Deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor quanto à validade da contratação, ciência do consentimento e regularidade dos descontos. Intimado a se manifestar sobre as provas, o autor, em petição (Num. 72109117), reiterou que "jamais contratou cartão de crédito" e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do que, tudo bem visto e ponderado. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme estabelecido na Decisão Saneadora (ID 66676560), o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o consentimento do consumidor e a legitimidade dos descontos foi invertido e atribuído à instituição financeira ré. O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, de fato, contratou o cartão de crédito consignado (RMC) ou se foi vítima de fraude, como alega na inicial. Da Análise da Contratação e Utilização do Cartão Analisando detidamente as provas produzidas, verifico que o banco réu logrou êxito em comprovar a validade da contratação e a sua efetiva utilização pelo autor, afastando por completo a tese autoral de "contrato jamais realizado" ou "cartão jamais utilizado". O réu apresentou o "Dossiê Comprobatório - Contratação CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO" (ID 48421474), referente ao contrato nº 1505773804. Este documento demonstra de forma inequívoca que a contratação ocorreu em 26/10/2022, às 13h28min, através do canal "LOJA" (agência física). Crucialmente, o dossiê comprova que a adesão se deu por assinatura eletrônica via "APP CONSULTOR" com Biometria Facial. O documento inclui a fotografia (selfie) do autor, capturada no momento da adesão, não deixando margem para dúvidas quanto à autoria do consentimento. Ademais, o autor também assinou biometricamente o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (ID 48421474, Pág. 9). Este documento é claro ao informar a natureza do produto, diferenciando-o de outras modalidades de crédito: "Declaro ter ciência de que contratei um CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO [...] Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores." A prova da contratação, portanto, é robusta. O réu cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC, c/c art. 6º, VIII, CDC), demonstrando a manifestação de vontade do autor, colhida por meio idôneo (biometria facial) em ambiente físico (loja). O ponto, contudo, que fulmina em definitivo a pretensão autoral é a prova da efetiva utilização do serviço. A alegação do autor de que "jamais fez uso do mesmo" (ID 72109117) e de que "nunca o tenha recepcionado" (ID 62721677) cai por terra diante da análise das faturas (ID 48421473). A fatura com vencimento em 10/12/2022 (ID 48421473, Pág. 20) registra um saque ("BANCO AGIBANK S/A") no valor de R$ 1.181,22, realizado em 26/10/2022. Esta é a data exata em que o contrato foi firmado na loja. É inverossímil que uma fraude tenha sido orquestrada e o fraudador tenha tido a audácia de realizar um saque no exato momento da contratação biométrica, sendo o valor creditado na conta do autor (Banco 756, Agência 6044, Conta 0016363671, conforme Dossiê). Se o saque inicial não fosse suficiente, as faturas subsequentes (ID 48421473) demonstram o uso rotineiro e pessoal do cartão físico pelo autor, citando-se, a título exemplificativo: Diversas compras em "MIMMAS PIZZARIA"; Compras em "CACHOEIRO PARAFUSOS"; Compras em "PADARIA POR DO SOL"; Compras em "HORTIFRUTI"; Compras em "SUPERMERCADO MOINHO"; Compras em "SUPER PAG MATRIZ". As transações são numerosas, recentes e efetuadas em estabelecimentos locais, o que demonstra que o autor não apenas consentiu com o contrato, mas também recebeu o plástico (cartão físico) e o utilizou ativamente para compras do dia a dia. A alegação de que os descontos eram "fixos" (indicando não utilização) também é refutada pelas faturas, que mostram débitos variáveis, sendo o desconto em folha apenas o "pagamento mínimo", conforme previsto na modalidade RMC (Lei nº 10.820/2003). Do Direito Aplicável e da Jurisprudência A modalidade de cartão de crédito consignado (RMC) encontra previsão legal na Lei nº 10.820/2003 (com as alterações das Leis nº 13.172/2015 e 14.431/2022), que autoriza a destinação de percentual da margem consignável para amortização de despesas com cartão de crédito. Embora o Poder Judiciário esteja atento a práticas abusivas onde o consumidor é induzido a erro, acreditando contratar um empréstimo consignado quando, na verdade, adere a um RMC (o que, se provado, configuraria vício de consentimento), este não é o caso dos autos. Aqui, o réu provou (i) a contratação formal por biometria; (ii) a assinatura de termo de consentimento específico; e (iii) a utilização reiterada do cartão, tanto para saque quanto para compras. O comportamento do autor, ao utilizar o crédito disponibilizado (saque) e o cartão físico (compras), configura comportamento concludente (venire contra factum proprium), que ratifica a validade do negócio jurídico e impede sua posterior impugnação sob a alegação de desconhecimento. Nesse sentido, tem decidido pela improcedência em casos de uso comprovado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRAÍDO, MAS UTILIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. - Infere-se dos documentos que instruíram a demanda que, embora o autor recorrente insista em afirmar que não contratou o financiamento com a instituição bancária, utilizou o valor creditado em sua conta -Vislumbrase dos autos que a parte autora/apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, capaz de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, portanto, nenhum reparo merece a sentença. (TJ-PE - AC: 5245538 PE, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 10/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019) Da Ausência de Ato Ilícito (Danos Morais e Repetição de Indébito) Tendo sido comprovada a regularidade da contratação e a efetiva utilização do crédito pelo autor, os descontos realizados no benefício previdenciário (RMC) configuram exercício regular de direito do credor, e não um ato ilícito. Ausente o ato ilícito (pressuposto basilar da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil), não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Da mesma forma, sendo os descontos devidos, inexiste valor pago indevidamente, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito. Por fim, causa absoluta estranheza a este Juízo que o autor tenha ajuizado a demanda alegando "jamais ter contratado" e "jamais ter usado" um cartão que, comprovadamente, utilizou para um saque de mais de R$ 1.100,00 e para dezenas de compras pessoais. Tal conduta viola a boa-fé processual e beira a litigância de má-fé, prevista no art. 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), deixando este Juízo de aplicar a multa correspondente por ora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 22.169,74), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o autor litiga sob o pálio da Justiça Gratuita, benefício mantido na Decisão Saneadora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00