Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: ANDERSON SOEIRO SENRA, JANILTON DA CONCEIÇÃO SENRA E JOVALDIR MODESTO AVANCINI RECORRIDA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001405-69.2019.8.08.0014
Trata-se de recurso especial (id. 16635764) interposto por Anderson Soeiro Senra, Janilton da Conceição Senra e Jovaldir Modesto Avancini, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8953889) proferido pela Terceira Câmara Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA BANCÁRIA. CRÉDITO RURAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Aplica-se às cooperativas de crédito, ao desempenharem atividades equiparadas às instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor. 2. No bojo do agravo de instrumento nº 0007998-51.2018.8.08.0014, interposto em razão de decisão proferida nos autos primevos de nº 0003401-39.2018.8.08.0014 (ação em que debatida a necessidade de renegociação de contrato entabulado entre os recorrentes), assegurou-se a um dos ora recorrente a suspensão da exigibilidade das dívidas encartadas nas cédulas de nº 49628-0, 101351-6, 65121-8, 96208-4 e 100390-4, eis que, dada sua natureza de crédito rural, estariam alcançadas pela possibilidade de renegociação prevista na Resolução nº 4660/2018 do Conselho Monetário Nacional. Ocorre que, tendo constado da exordial que a execução embargada relacionar-se-ia a crédito no valor de R$30.630,55 encartado na Cédula de Crédito Bancário nº 49628-0, renegociada, a seu turno, pelo contrato nº 1173350, a premissa de suspensão de exigibilidade pareceria já ter se exaurido. 3. Não houve comprovação dos exatos termos de tal renegociação, não se podendo, desse modo, aferir a alegada existência de débitos sequer vencidos, restando desatendido o ônus previsto no artigo 373, I do CPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração em duas oportunidades, foram desprovidos (id’s. 12640336 e 15653124). Os recorrentes alegam violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 786, 803, inciso I, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de prorrogação da dívida, a inexigibilidade do título, cujo vencimento ocorreria apenas em 2019, e que haveria direito à prorrogação compulsória do crédito rural. Sem contrarrazões (id. 17667061). É o relatório. Decido. No que tange aos artigos 489, §§ 1º, incisos III, IV e VI, e 3º, e 1.022, inciso II, do CPC, não prospera a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Verifica-se que o Colegiado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos relevantes, consignando que a suspensão da exigibilidade deferida em sede de agravo de instrumento anterior exauriu-se pela própria renegociação posterior e que o erro material no quadro resumo não prevalece sobre a vontade expressa das partes no corpo do aditivo. Nesse passo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Assim, a discordância com o resultado do julgamento não configura omissão ou deficiência de fundamentação. Confira-se: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Por outro lado, quanto à alegada violação aos artigos 786 e 803, inciso I do CPC, relativos à higidez do título executivo e à data de vencimento da obrigação, a instância de origem, soberana na análise do acervo probatório, concluiu que o título é certo, líquido e exigível. O acórdão objurgado destacou que a cédula de crédito rural fixou o vencimento em 01/08/2018, superando equívoco meramente formal constante em outro trecho. Dessa forma, para acolher a pretensão recursal e inverter tal conclusão — reconhecendo a inexigibilidade ou o direito à prorrogação compulsória —, seria imprescindível o revolvimento de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AREsp n. 2.796.975/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso, diante dos óbices das Súmulas nº 5, 7 e 83 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00