Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JOEL ALFREDO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443
REQUERIDO: EMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO, BANESTES, MARINHO LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERIDO: MICHELLA DA PASCHOA TEIXEIRA - ES31198 DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0016213-16.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOEL ALFREDO DA COSTA em face da sentença de id. 88845604, nos quais aponta a ocorrência de erro material e omissão no julgado. O embargante alega, em síntese, que a decisão incorreu em vício ao fixar a destinação dos honorários advocatícios sucumbenciais integralmente em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Aponta que o julgado foi omisso ao ignorar a atuação dos advogados particulares que assumiram o patrocínio da causa e a conduziram até a sua conclusão. Sustenta, ademais, a necessidade de correção do dispositivo sentencial, requerendo que a verba honorária seja rateada de forma proporcional entre a instituição estadual (que ajuizou a ação) e os atuais advogados constituídos. À vista disso, verifico a tempestividade dos embargos opostos (id. 89515909), conforme certidão de id. 90020023. A matéria neles veiculada aponta para a possibilidade de modificação da sentença (efeitos infringentes), uma vez que o acolhimento do pedido importará em redução/divisão de verba honorária já fixada em favor de outrem, atraindo a incidência do Art. 1.023, § 2º, do CPC. Ressalta-se, por oportuno, que a própria Defensoria Pública, quando da alteração da representação processual, já havia peticionado nos autos físicos pugnando pela reserva, destacamento e fixação autônoma de seus honorários proporcionais em caso de êxito. Por fim, determino à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo passivo no sistema PJe para excluir a empresa MARINHO LTDA - ME, tendo em vista que, conforme expressamente consignado na sentença (id. 88845604): "Assim, por força do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto à ré MARINHO LTDA - ME."
Ante o exposto, considerando a manifesta possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos: INTIME-SE a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, na condição de terceira interessada e patrocinadora inicial da causa, bem como os requeridos remanescentes (observada a regra do Art. 346 do CPC em relação ao réu revel EMANUEL DE OLIVEIRA MARINHO), para que, querendo, manifestem-se sobre os Embargos de Declaração de id. 89515909, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme Art. 1.023, § 2º, do CPC. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
05/03/2026, 00:00