Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBSON NEVES
REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MORELLI BIANCHINE - ES33204 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 DECISÃO I - Relatório
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 0000489-71.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerente ROBSON NEVES (ID 39585833) em face da decisão de ID 39452854, que deferiu a prova pericial pleiteada pela requerida à fl. 155 e designou o escritório PNV Perícias e Consultoria para a realização da referida prova, a fim de corroborar a documentação acostada aos autos quanto à demonstração da ocorrência de intervenção de terceiro no medidor da autora. O embargante alega, em síntese, a existência de contradição quanto ao deferimento da prova pericial. Sustenta que o medidor não foi preservado pela ré, tendo sido substituído no momento da inspeção, e que a perícia foi realizada de forma unilateral em outro município, sem a presença do requerente, em desacordo com os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Assim, argumenta que a prova pericial requerida pela parte ré restou prejudicada pela irregularidade na retirada do medidor, razão pela qual requer o saneamento da contradição, com o consequente indeferimento da prova pericial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 51904222), nas quais se alega, em síntese, a inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade, apesar da alegação do embargante de haver contradição no deferimento da prova pericial. Posteriormente, foi proferido despacho de ID 63491165, determinando a intimação da parte requerida para que informasse a este Juízo, no prazo de dez dias, se o medidor ainda se encontrava preservado, bem como se subsistia interesse na produção da prova pericial, sob pena de preclusão. Em ID 69161241, a parte requerida manifestou-se informando que o medidor substituído foi descartado após análise técnica em laboratório da concessionária, devidamente certificado, ratificando os termos do Laudo RATM. Reiterou, ainda, a necessidade de realização de perícia técnica, tanto in loco, para verificação da atual medição, levantamento da carga e inspeção da unidade consumidora, quanto de forma indireta, mediante análise dos documentos juntados aos autos, tais como fotografias, TOI, Laudo RATM e histórico de consumo. II - Fundamentação O cerne dos presentes Embargos de Declaração, reside na alegada contradição do despacho, de conteúdo decisório, ID 39452854, que deferiu a prova pericial, sob o argumento de que o medidor, objeto da prova, não foi preservado e teria sido descartado pela requerida, tornando a perícia inviável. Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. A contradição, no sentido estrito, configura-se pela incoerência entre os elementos internos da decisão, e não pelo mero inconformismo da parte com o juízo de valor ou a utilidade da prova. No caso em análise, verifica-se que o medidor foi de fato descartado pela requerida, conforme manifestação de ID 69161241. Contudo, tal fato, não tem o condão de, por si só, tornar a prova técnica totalmente inviável ou inútil, tampouco configura contradição na decisão que a deferiu, porquanto a finalidade da prova persiste. A prova pericial foi deferida com o objetivo de corroborar a documentação acostada e subsidiar o convencimento do Juízo quanto à demonstração da ocorrência de intervenção no medidor da unidade consumidora. A requerida, em sua manifestação, ratificou a necessidade da perícia, inclusive com perícia indireta, mediante a análise dos documentos já juntados aos autos (fotografias, TOI, Laudo RATM e histórico de consumo), e de forma in loco, para inspeção da unidade consumidora e da atual medição. Portanto, a perícia se mostra crível e pertinente para a solução da controvérsia, sobretudo considerando a necessidade de elementos técnicos para o julgamento da lide. Desse modo, a decisão que deferiu a prova pericial deve ser mantida, porquanto a perícia indireta é apta a subsidiar o julgamento do feito. O alegado vício não se configura como contradição, mas como mero inconformismo do embargante. III - Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 39585833, mas NEGO-LHES provimento, por não vislumbrar o vício de contradição apontado, mantendo-se incólume a decisão de ID 39452854, que deferiu a prova pericial. Determino o prosseguimento da perícia outrora deferida, a qual deverá ser realizada, preferencialmente, na modalidade indireta e/ou mista (análise documental e inspeção in loco), considerando o descarte do medidor. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 39452854 no que tange às intimações e procedimentos ali consignados para a realização da prova pericial. Intimem-se. Cumpra-se. PIÚMA-ES, 5 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito
06/02/2026, 00:00