Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA
REQUERIDO: ALESSANDRO NASCIMENTO PEREIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683, RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992 Advogado do(a)
REQUERIDO: CLAUDIO BARCELOS ROSA AMORIM - ES34634 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001495-93.2023.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ES12683, RICARDO BENEVENUTI SANTOLINI - ES23992 Advogado do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA em face de ALESSANDRO NASCIMENTO PEREIRA. Ao ID 83666136 a parte exequente renunciou ao direito em que se funda a ação, pugnando por sua extinção. Como se sabe, "A renúncia à pretensão concerne ao direito material e resolve o mérito da causa (art. 487, III, c, CPC). Há formação de coisa julgada. Não se confunde com a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC), que diz respeito tão somente ao plano do direito processual e não alcança de maneira nenhuma o direito material. A renúncia ao direito deve ser expressa e inequívoca, não sendo possível extrair da simples desistência da ação renúncia do direito material (STJ, 1.ª Turma, REsp 850.737/MG, rel. Min. Francisco. Falcão,j. 26.09.2006, DJ 23.10.2006, p. 277). (…) O juiz está vinculado ao ato da parte, tendo simplesmente de homologá-lo por sentença. A homologação depende de ser o agente capaz e de ser renunciável o direito."(MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado 2. ed., São Paulo: RT, 2016, p. 574)” (…) (TJ-SC - AC: 00172188420098240033 Itajaí 0017218-84.2009.8.24.0033, Relator.: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 06/08/2020, Primeira Câmara de Direito Comercial). À luz do exposto, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a renúncia constante do ID 83666136, na forma do artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil. Sem custas e processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendência, arquivem-se. Cumpra-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00