Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DA MATA SANTOS COATOR: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM DECISÃO Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000974-12.2026.8.08.0011 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Carlos Henrique da Mata Santos em face do Secretário Municipal de Administração do Município de Cachoeiro de Itapemirim. Informa o impetrante que se inscreveu no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 01/2025 para o cargo de PROFESSOR PEB C - EDUCAÇÃO FÍSICA, logrando aprovação na 12ª posição. Narra que, ao ser convocado para a escolha de vaga, foi surpreendido com o impedimento de assumir o posto sob o fundamento de que deveria cumprir uma "quarentena" de 180 dias, em razão da incidência do artigo 8º, III, da Lei Municipal nº 7.764/2019, por ter mantido vínculo contratual anterior com a municipalidade. Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que o cargo pretendido possui natureza eminentemente didático-pedagógica, o que atrairia a ressalva expressa prevista no próprio texto legal (artigo 8º, III, c/c artigo 2º, inciso VI, da referida Lei), dispensando-o do cumprimento do interstício de seis meses para nova contratação. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a quarentena, autorizando sua imediata posse e exercício no cargo. Com a inicial, acostou documentos, incluindo o edital do certame, diploma e certidão de nascimento de filho menor. Sobreveio petição requerendo a gratuidade da justiça acompanhada de declaração de hipossuficiência. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o impetrante declarou não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, juntando declaração de hipossuficiência. Assim, com fulcro no art. 98 do CPC, DEFIRO a concessão da gratuidade da justiça. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a coexistência do relevante fundamento (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada. A Lei Municipal nº 7.764/2019 estabelece a proibição de recontratação antes de seis meses, porém, ressalva expressamente as atividades descritas no art. 2º, inciso VI. Transcrevo os dispositivos: Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - ser novamente contratado, antes de decorridos 6 (seis) meses do encerramento do prazo máximo do contrato como previsto na presente Lei, ressalvadas as atividades dispostas no inciso VI do art. 2º. Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: VI – Atividades didático-pedagógicas decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho, devidamente justificado, e aquelas provenientes das ausências ou afastamentos dos profissionais em exercício; As atribuições do cargo de PROFESSOR PEB C - EDUCAÇÃO FÍSICA, descritas minuciosamente no Anexo III do Edital nº 01/2025, incluem a execução de trabalhos de docência, elaboração de planos de ensino, zelo pela aprendizagem e participação em reuniões pedagógicas. Tais funções possuem nítido caráter didático-pedagógico, enquadrando-se perfeitamente na exceção legal que afasta a quarentena. O perigo de dano é manifesto, uma vez que o impetrante foi impedido de assumir cargo para o qual foi regularmente aprovado, o que o priva de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência e de sua família. Note-se que o autor comprovou possuir um filho menor, Vinícius de Souza da Mata Santos, dependente de seu amparo. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que a Administração pagará apenas pelos serviços efetivamente prestados e poderá rescindir o contrato caso a segurança seja denegada ao final.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a quarentena do art. 8º, III, da Lei nº 7.764/2019 ao impetrante CARLOS HENRIQUE DA MATA SANTOS, devendo proceder ao seu imediato chamamento para a escolha de vaga e demais etapas de contratação para o cargo de PROFESSOR PEB C - EDUCAÇÃO FÍSICA (Edital nº 01/2025), respeitada a ordem de classificação. Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Cachoeiro de Itapemirim (Procuradoria Geral do Município), enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito. Após, abra-se vista ao Ministério Público para parecer. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00