Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JONAS GOMES DA SILVA
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000855-06.2021.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO MATERIAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por JONAS GOMES DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A O autor questiona a validade dos contratos de empréstimo consignado n ° 570306600, 588102272, 585002193 e 582302248, todos supostamente celebrados com o Banco Itaú. No curso do processo, o Banco BMG ingressou espontaneamente nos autos apresentando minuta de acordo extrajudicial firmado com a parte autora, no valor de R$ 3.000,00, pleiteando sua homologação e a extinção do feito. O Banco Itaú, instado a se manifestar, concordou com o ingresso do BMG, alegando que o produto RMC seria de responsabilidade desta instituição. Contudo, a parte autora peticionou informando o descumprimento do acordo, uma vez que os descontos referentes aos quatro contratos do Banco Itaú permanecem ativos em seu benefício previdenciário. É o que basta relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a petição inicial delimita a lide estritamente aos contratos n ° 570306600, 588102272, 585002193 e 582302248. Tais instrumentos foram anexados à contestação pelo Banco Itaú Consignado S.A (pág. 30/43). O acordo apresentado pelo terceiro (Banco Bmg S.A) refere-se ao contrato n° 2632283 e cartões de crédito específicos, objetos estranhos à presente lide (pág. 215/216). O Banco BMG não é o réu original e, ao que parece, não possui qualquer vínculo jurídico com os quatro contratos de empréstimo que fundamentam o pedido condenatório do autor. Quanto ao acordo apresentado, conforme art. 844 do Código Civil, importante esclarecer que a transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem. No caso dos autos, o terceiro estranho à relação processual originária não pode transigir sobre direitos e obrigações que pertencem ao requerido. Embora o Itaú tenha concordado com o ingresso do BMG, não assinou a minuta de acordo nem assumiu a responsabilidade pela baixa dos contratos discutidos. Se houve cobrança indevida de RMC pelo BMG, tal matéria deve ser discutida em ação própria ou, ainda, através de emenda à inicial que nunca foi formalizada nestes termos para fins de substituição processual. Dessa forma, CHAMO O FEITO À ORDEM e determino a exclusão do Banco BMG S/A do polo passivo da demanda. Determino o prosseguimento do feito exclusivamente em face do Banco Itaú Consignado S.A. Ademais, retifique-se o polo ativo da demanda incluindo os herdeiros de Jonas Gomes da Silva, conforme mencionado nas petições ID79260752 e 63366569. Por fim, compulsando os autos, nota-se que o requerido apresentou contestação tempestiva através das fls. 62/70, tendo arguido a preliminar de prescrição. Pois bem. Decido. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pelas requeridas, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA PRESCRIÇÃO O requerido alega a ocorrência de prescrição, sustentando, ainda, a não aplicação do prazo quinquenal ao caso. No entanto, não lhe assiste razão. Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal, e não o trienal. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, nas ações em que se discute a inexistência de contrato de empréstimo, aplicar-se-á o prazo prescricional de 5 anos. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS POR CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE. CDC. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência de relação contratual, condenando à restituição de valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, aposentado, alega desconhecimento de empréstimos consignados que geraram descontos em seu benefício previdenciário, tomando conhecimento da existência de dois contratos anteriores já cancelados e de novos contratos firmados, dos quais também não tinha ciência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) verificar a regularidade dos contratos de empréstimo questionados; (iii) determinar se há ilicitude passível de indenização por danos morais; (iv) avaliar a compensação dos valores descontados com supostos montantes utilizados pelo autor; (v) definir se a repetição de indébito deve ser em dobro ou simples; (vi) estabelecer o marco inicial dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional é distinto do alegado pelo apelante, pois a relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado a partir do último desconto, e não do primeiro. 4. A instituição financeira não apresenta prova suficiente da regularidade dos contratos de empréstimo, pois há divergências evidentes entre as assinaturas e o autor impugnou a autenticidade dos documentos, impondo ao banco o ônus da prova. 5. Configura-se dano moral indenizável, conforme entendimento jurisprudencial, já que a falha na prestação do serviço do banco gerou descontos indevidos em benefício previdenciário, impactando negativamente a subsistência do autor. 6. Não cabe a compensação dos valores descontados com montantes supostamente utilizados pelo autor, pois os valores foram depositados em conta bancária de terceiro, sem vínculo com o autor. 7. A repetição dos valores deve ocorrer de forma simples até 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS, e em dobro para os valores descontados após essa data. 8. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido, com reforma da sentença apenas para determinar que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 seja na modalidade simples, e em dobro a partir desta data. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com início a partir do último desconto realizado. 2. Cabe à instituição financeira o ônus da prova da autenticidade de contratos impugnados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida em benefício previdenciário de aposentado caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 4. A repetição de indébito deve ser em dobro após 30/03/2021, nos termos da modulação de efeitos do EREsp n. 1.413.542/RS. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmula 54; EREsp n. 1.413.542/RS. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 9/12/2021; AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/8/2019, DJe 28/8/2019. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50059453420238080047, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Além disso, o termo inicial é a data do último desconto, vez que o referido contrato se enquadra como obrigação de trato sucessivo. Assim, levando em consideração que a demanda foi distribuída em 2021, ainda que a contratação e o primeiro desconto tenha ocorrido em 2017, não há que se falar em prescrição. Dessa forma, rejeito a preliminar. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se os contratos n ° 570306600, 588102272, 585002193 e 582302248 foram, de fato, celebrados pelo autor; 2) Em sendo comprovada a fraude, se é devida a repetição do indébito; 3) Se é devida a indenização por danos morais e qual a sua extensão. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, n 100, Torre Olavo Setúbal, 9 andar, Bairro Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102, Vila Nova Conceição, 112, 131 e 141, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
06/02/2026, 00:00