Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VANILDA ROSA NUNES
REU: BANCO PAN S.A. D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014985-71.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a presente de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, cuja pretensão da requerente é a revisão do contrato de financiamento de veículo firmado com a instituição financeira requerida, com discussão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, capitalização de juros, método de amortização, cobrança de tarifas e eventual seguro vinculado à operação. Contestação apresentada tempestivamente pelo requerido BANCO PAN S.A., através do ID 92060624, com a juntada dos documentos comprobatórios, arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir e ilegitimidade quanto à restituição de valores referentes a serviços de terceiros, bem como defendendo a regularidade da contratação, da taxa de juros pactuada, da capitalização e das tarifas cobradas. Houve réplica no ID 93883335. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC. Noto a presença de preliminares arguidas pela requerida, as quais, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida a ausência de interesse de agir. Sem razão. A pretensão deduzida em juízo consiste na revisão de cláusulas contratuais e encargos incidentes sobre contrato bancário específico, o que, por si só, evidencia a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, não se exige o exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, e a controvérsia acerca da abusividade ou não dos encargos cobrados se insere no próprio mérito da demanda. A própria réplica destaca que a via judicial se mostra meio idôneo e eficaz para a solução da lide. Dessa forma, REJEITO a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO A SERVIÇOS DE TERCEIROS / SEGURADORA Argui a requerida ilegitimidade passiva quanto à restituição de valores relativos a serviços de terceiros e eventual seguro contratado. Também não lhe assiste razão. No caso concreto, os serviços e encargos impugnados foram inseridos no bojo da própria operação de financiamento entabulada com a instituição financeira requerida, constando, em tese, de contratação única e integrada à cadeia de fornecimento. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, mostra-se prematuro afastar, em sede de preliminar, a legitimidade da instituição financeira para responder pelos pedidos de revisão e restituição atinentes aos encargos lançados no contrato que ela própria apresentou em juízo. Nesse sentido, REJEITO a preliminar. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Embora a réplica mencione impugnação genérica à gratuidade, verifico que a justiça gratuita já foi deferida e não constam, até o presente momento, elementos concretos e idôneos capazes de infirmar a presunção derivada da documentação inicial. Assim, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Acerca da inversão do ônus da prova, noto que há clara relação de consumo firmada entre as partes, sendo certo que a instituição financeira requerida possui maior facilidade na produção da prova documental e técnica necessária ao deslinde da controvérsia, especialmente quanto à composição dos encargos, à forma de amortização, à pactuação da capitalização, à legalidade das tarifas e à contratação de eventual seguro vinculado à operação. Dessa forma, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo do ônus da parte autora quanto à demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Verificar a existência e validade da contratação firmada entre as partes, relativa à operação nº 126044439; 2) Apurar se a taxa de juros remuneratórios pactuada revela-se, ou não, abusiva, consideradas a modalidade contratual e a média de mercado aplicável à época da contratação; 3) Verificar a legalidade da capitalização dos juros e do método de amortização empregado na operação; 4) Apurar a regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, IOF e demais despesas/tarifas lançadas no contrato; 5) Verificar a regularidade da contratação e cobrança de eventual seguro ou serviço de terceiro vinculado à operação; 6) Caso reconhecida a abusividade de encargos ou a ilegalidade de cobranças, verificar a existência de valores a serem restituídos e a forma de restituição. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1.374, ANDAR 7, 8, 15, 16, 17 e 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100
24/04/2026, 00:00