Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GERALDO EDSON CORDIER POMPA - BA44150 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004167-21.2026.8.08.0048 Nome: PATRICIA ARAUJO BERNARDI MOREIRA Endereço: Rua Rachel Vitalino de Brito, 110, Hélio Ferraz, SERRA - ES - CEP: 29160-596 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Tratam-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão exarada no ID 91394110), pela autora (ID 90161884), em face da sentença terminativa prolatada no ID 89998916. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado está eivado de omissão, posto que extinguiu o feito sem oportunizar a regularização do polo ativo da demanda. Nesse contexto, assevera que foi violado o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC/15. Destarte, pugna pela anulação do comando sentencial, a fim de que lhe seja concedido prazo para emendar à inicial. Pois bem. Analisando este caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, cumpre destacar, de pronto, que, conforme expressamente previsto no §1º, do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, em qualquer hipótese, não depende de prévia intimação pessoal das partes nesta seara especial. Outrossim, é sabido que o procedimento adotado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis possui normatização própria, em que o Código de Ritos é aplicado, apenas e tão só, de forma excepcional e subsidiária, como assentado no Enunciado 161 do FONAJE, in verbis: Considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesta toada, não se vislumbra configurada, in casu, a invocada violação da ordem processual legalmente prevista. A par disso, não se pode olvidar que, como expressamente consignado na sentença guerreada, 'a linha telefônica nº (19) 97130-0080 é de titularidade do ente jurídico cujo quadro societário é integrado pela requerente, circunstância essa corroborada pela fatura anexada ao ID 89958305, emitida em nome de BMS Higienização e Serviços LTDA.'. Outrossim, foi salientado que, por meio de consulta ao site da Receita Federal do Brasil, restou constatado que a apontada empresa possui natureza jurídica de “Sociedade Empresária Limitada” (comprovante anexado ao ID 89998922). Portanto, inviável a retificação do polo ativo da ação, posto que, como sabido, somente estão legitimadas a demandar perante esse Juízo as pessoas qualificadas como microempresas, empresas de pequeno porte ou organizações de sociedade civil de interesse público, em consonância com os termos dos incisos II, III e IV, do §1º, do art. 8º da Lei nº 9.099/95. Finalmente, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a reapreciação dos fundamentos do julgado atacado, o que não é viável neste âmbito recursal, vez que os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigir erros materiais, o que não se verifica na hipótese em comento. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume comando sentencial impugnado. Intime-se, pois, a embargante do teor deste decisum, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00